Despacho de Julgamento nº 11/2017/GFP

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Despacho de Julgamento nº 11/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: Companhia Siderúrgica Nacional – CSN (33.042.730/0001-04) Contrato de Arrendamento nº C-DEPJUR 054-97 Processo nº 50301.000895/2015-51 Auto de Infração nº 1434-6

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. TERMINAL DE CARVÃO – TECAR. CNPJ 33.042.730/0001-04. ITAGUAÍ-RJ. ESTACIONAMENTO DE CAMINHÕES NA VIA DE CIRCULAÇÃO DO PORTO DE FORMA PREJUDICIAL AO TRÁFEGO DE CARGAS OU ÀS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO IV, DO ART. 34, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo de Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 1434-6 (fl. 02, SEI 0049106).

Durante procedimento de fiscalização de rotina, no Porto de Itaguaí, foi identificada a presença de 8 (oito) caminhões estacionados na via de circulação do porto, em frente ao gate da arrendatária CSN, aguardando liberação para acesso, prejudicando o trânsito de cargas.

A empresa foi cientificada da autuação no dia 06 de maio de 2015, e protocolou defesa (fls. 12-24, SEI 0049106) em 21 de maio de 2015, tempestivamente.

Em análise da defesa, pelo PATI nº 30/2015-URERJ (fls. 37/38), sugeriu-se a aplicação da pena de multa no valor de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais), pela infração tipificada no art. 34, inciso IV da Resolução nº 3.274-ANTAQ: “Art. 34 Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções: … IV — estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular”

Esse entendimento é fundamentado sob o argumento de que antes mesmo da autuação, a empresa já havia sido notificada pela ANTAQ (PA-IGI), em março de 2015, pelo estacionamento de 12 (doze) caminhões no local. Naquela ocasião, a arrendatária foi instada a tomar as medidas necessárias para evitar a reincidência do fato, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso IV, art. 34, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Além disso, houve repetição nas infrações cometidas com relação a espera dos caminhões para acesso ao gate da CSN, conforme processo nº 50301.000894/2015-14.

O entendimento expresso no referido PATI foi corroborado pela Autoridade Julgadora, o Chefe da URERJ, uma vez que a autuada foi notificada das irregularidades tanto pela CDRJ quanto pela ANTAQ e teve tempo suficiente para a correção da situação.

A Autoridade Julgadora aplicou a pena de multa no valor de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais), pela infração tipificada no art. 34, inciso IV da Resolução nº 3.274-ANTAQ, cientificando à CSN em 04/04/2016 (0054975).

A CSN protocolou recurso em 19/04/2016 (0060072), tempestivamente, pelo o que, segue-se à sua análise.

FUNDAMENTOS

A recorrente destaca que construiu recuo de 120 m de extensão, do lado direito, em frente à balança rodoviária, com capacidade para comportar 6 caminhões, as suas expensas, ainda que não se trate de sua responsabilidade, mas da CDRJ. Ressalta que essa construção não foi concluída antes porque estava aguardando a indispensável autorização da CDRJ.

Registra que a rápida parada de veículos na entrada do terminal, decorre da supervisão da recorrente para fins de organização, segurança, controle e pesagem dos caminhões, para desembarque ou descarregamento de carga, e não pode ser confundida com o estacionamento propriamente dito, nos termos do Código de Transito Brasileiro, afastando a tipicidade da conduta descrita no auto de infração.

Destaca, ainda, a ausência de comprovação de prejuízo ao tráfego de cargas ou às operações portuárias, pressupostos para a caracterização da infração.

Requer o afastamento da pena pelos seguintes motivos: a responsabilidade contratual de disponibilização de acesso ao terminal cabe à CDRJ; os fatos descritos no auto de infração não se enquadram no tipo descrito no art. 34, inciso IV da Resolução nº 3.274-ANTAQ; e a aplicação da pena torna a recorrente reincidente específica de uma infração que não praticou.

A responsabilidade da CDRJ pelo acesso terrestre ao terminal da recorrente consta expressa no contrato de arrendamento: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO DA CDRJ 1. A remuneração a ser paga pela ARRENDATÁRIA à CDRJ, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, pelo uso, gozo e fruição das INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS arrendadas, assim como da infraestrutura portuária a ser utilizada ou posta à disposição do TERMINAL e dos usuários, inclusive de proteção e acesso aquaviário, é composta por três partes como segue:…

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CDRJ Incumbe à CDRJ: […] XI – prover a adequada conservação das infraestruturas de acesso terrestre e aquaviário ao TERMINAL, inclusive a construção de nova pêra ferroviária e da sua interligação com as linhas existentes ao sul da ponte sobre o rio Cação. Configura, inclusive, hipótese de reequilíbrio econômico financeiro do contrato de arrendamento a ausência de disponibilização de acesso terrestre adequado do Terminal de Recorrente por parte da CDRJ:

“CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO 2. A equação econômica financeira deste CONTRATO, cujas bases são representados […] – de outro lado, pela obrigação da CDRJ, na qualidade de concessionária do Porto de Sepetiba, de prover e manter a adequada infraestrutura portuária de acesso terrestre e aquaviário ao TERMINAL”

Alega, ainda, que o próprio Parecer Técnico Instrutório reconheceu a responsabilidade exclusiva da CDRJ pela construção do acesso, de sorte que a responsabilidade pelos problemas decorrentes da ausência de adequada infraestrutura de acesso terrestre não poderia resultar em aplicação de penalidade à recorrente.

A recorrente teria sido autuada em 06/05/2015, antes da CDRJ autorizar a realização das obras de adequação (cujo pedido foi formulado em 26/03/2015), período em que estava impedida de realizar qualquer obra no terminal, pois o contrato de arrendamento C-DEPJUR n. 054/97 prevê expressamente em sua Cláusula Quinquagésima Sétima que: “A execução de obras no terminal só terá início após sua prévia comunicação e autorização pela CDRJ”.

Analisando-se os motivos trazidos pela recorrente, observa-se que esses não trazem fatos novos aos autos, já tendo sido analisados previamente, quando da decisão proferida pela Autoridade Julgadora, com a qual corroboro.

Esclarece-se, ainda, que a CSN já havia consultado à ANTAQ (fls. 28-30, SEI 0049106), em 27/02/2015, quanto à possibilidade de permitir que a fila de carretas em frente à balança na portaria daquele Terminal pudesse conter até 6 carretas. Consultada a CDRJ a respeito desse questionamento, aquela negou essa possibilidade, por entender que a fila geraria um risco considerável para os transeuntes e estaria em desacordo com a Resolução nº 3.274-ANTAQart. 34, IV, sendo informada a CSN desse entendimento (fls. 33, SEI 0049106).

Considerando essa consulta prévia pela CSN e as notificações expedidas anteriormente deixando claro a impossibilidade de formação de filas na via, entendo que não merecem prosperar as alegações trazidas pela recorrente.

Em relação ao valor da pena, corroboro com o valor aplicado pela Autoridade Julgadora, não tendo sido identificadas atenuantes.

No que se refere à agravante de baixa exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, corroboro com sua aplicação, uma vez que, em notificações anteriores à CSN, havia sido destacado o perigo ao tráfego de veículos ocasionado pela formação de fila de caminhões, por se tratar de uma pista de mão dupla.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, decido por CONHECER do recurso, uma vez tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais) à empresa Companhia Siderúrgica Nacional, pela infração tipificada no inciso IV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA Gerente de Fiscalização de Postos e Instalações Portuárias substituto

Publicado no DOU de 03.02.2017, Seção I

 

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