Despacho de Julgamento nº 116/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 116/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 116/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: AGÊNCIA DE VIAGENS RIO AMAZONAS LTDA – EPP (08.492.820/0001-50) CNPJ: 08.492.820/0001-50 Processo nº: 50300.009160/2016-83 Ordem de Serviço nº 196/2016/UREMN (SEI nº 0130356) Notificação: Não se aplica Auto de Infração nº 2611-5 (SEI nº 0259231).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. AGÊNCIA DE VIAGENS RIO AMAZONAS LTDA – EPP. CNPJ 08.492.820/0001-50. MANAUS – AM. NÃO ENCAMINHAR, NO PRAZO FIXADO, OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INCISO XVI, DO ART. 32, RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço nº 196/2016/UREMN (SEI nº 0130356), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre o operador portuário AGÊNCIA DE VIAGENS RIO AMAZONAS LTDA – EPP, CNPJ 08.492.820/0001-50, pré-qualificado para operar no Porto Organizado de Manaus.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, tendo oficiado à autuada para que encaminhasse a documentação requerida, conforme Ofício nº 40/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (0235059), e cumprido todas as etapas para a instrução processual, concluindo que a empresa não teria encaminhado, no prazo fixado, os documentos solicitados pela ANTAQ, o que motivou a lavratura do Auto de Infração de nº 2611-5 (SEI nº 0259231), em 28/04/2016, por infração ao inciso XVI, do art. 32 da Resolução n° 3.274/2014.

Por se tratar de infração de natureza leve, o julgamento dos autos foi proferido pelo Chefe da UREMN conforme Despacho de Julgamento nº 21/2017/UREMN/SFC (0314038), sendo a autuada notificada da decisão em 19/07/2017, conforme aviso de recebimento dos correios (0315690).

A autuada protocolou recurso na UREMN em 17/08/2017, tempestivamente.

FUNDAMENTOS

O Chefe da UREMN aplicou a pena de advertência à Agência de Viagens Rio Amazonas Ltda – EPP, por aquela empresa não ter encaminhado toda a documentação solicitada durante o procedimento de fiscalização (0146403). Para fundamentar sua decisão, foram considerados os seguintes argumentos em relação aos respectivos documentos não encaminhados:

Cópia da tabela de preços cobrados pelos serviços e tabela de custos, contendo a discriminação dos serviços – A autuada teria encaminhado a tabela aprovada pelo CAP em 1997, não sendo essa considerada suficiente. Deveria ter sido apresentada uma tabela contendo os serviços prestados e os valores praticados, e não apenas a tabela aprovada pelo CAP, sem qualquer especificação.

Declaração de inexistência de débitos financeiros expedida pela Administração do Porto Organizado de Manaus – Considerou-se que a autuada não atendeu a este item, apesar dos ofícios por ela encaminhados, no qual requereu à Autoridade Portuária a respectiva declaração, sem obter resposta. A autoridade julgadora argumentou que a autuada era responsável por diligir junto à Autoridade Portuária para a obtenção da declaração.

Cópia de contratos celebrados com diferentes usuários para os mesmos serviços ofertados e prazos – Não foram encaminhadas cópias dos contratos sob a alegação de sigilo comercial. A autoridade julgadora justifica que “todas as solicitações realizadas pela equipe de fiscalização tiveram como objetivo o conhecimento do setor regulado e que todos os dados apresentados pela autuada no Processo de Fiscalização encontram-se restritos, não sendo possível sua visualização por terceiros não interessados”.

Relação de funcionários do operador portuário e respectivas funções – A autuada não teria encaminhado documento comprovando seu quadro de funcionários, que alega se restringir a apenas um. Justifica-se que essa informação foi solicitada “como forma de ter conhecimento acerca da operadora portuária sobre seu quadro de funcionários. Sendo o Órgão Regulador do setor, é importante que a agência conheça a estrutura de funcionado das empresas reguladas”.

Após o recurso, a autoridade julgadora decidiu (0336585) reconsiderar a infração pela autuada não ter apresentado a declaração de inexistência de débitos financeiros expedida pela Administração do Porto Organizado de Manaus uma vez que a empresa buscou a autoridade competente para obter essa declaração, não podendo ser penalizada pela ausência de resposta ao seu requerimento.

Alegações do Recurso

A recorrente repisa as alegações apresentadas em sua defesa, argumentando, sucintamente, que os valores cobrados pelos serviços ofertados são aqueles previstos na tabela tarifária homologada pelo CAP em 1997, encaminhada durante o procedimento de fiscalização.

No que se refere à relação de funcionários, inseriu trechos do contrato de prestação de serviços de consultoria administrativa referente à contratação de Wilson Correia. Alega ser esse o único funcionário contratado pela empresa, responsável pelas atribuições de gerenciamento das operações portuárias realizadas no âmbito do Porto de Manaus.

Diante essas alegações e considerando os argumentos trazidos durante a instrução processual, discordo da decisão proferida pela autoridade julgadora por entender que a autuada encaminhou a tabela tarifária, não havendo fundamentos nos autos que indiquem que essa tabela não é válida.

No que ser refere ao não encaminhamento de cópia de contratos celebrados com diferentes usuários para os mesmos serviços ofertados e prazos, as instruções internas para procedimentos de fiscalização (Caderno de Fiscalização Portuária Consolidado) preveem a verificação dos contratos celebrados com os usuários em procedimentos extraordinários, para diligenciar sobre reclamação formal de usuários. Em não sendo esse o caso e não havendo fundamentação para a solicitação dessa documentação, decido por não penalizar a autuada por não ter encaminhado esse documento. É necessário que os procedimentos atendam às instruções internas, evitando que a discricionariedade o fiscal para a requisição de documentos extrapolem o razoável.

Em relação à requisição de relação de funcionários do operador portuário e respectivas funções, entendo que esse item foi atendido quando a autuada informou que conta com um único funcionário contratado, responsável pelo gerenciamento das operações portuárias, e que quando necessário, contrata funcionários do OGMO. Mais uma vez, destaco que não há previsão nas instruções internas para a exigência de comprovação da contratação dos funcionários.

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI nº (0361555).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, decido pela insubsistência do Auto de Infração de nº 2611-5 SEI nº (0259231), lavrado em desfavor da empresa AGÊNCIA DE VIAGENS RIO AMAZONAS LTDA – EPP, CNPJ 08.492.820/0001-50, uma vez que não restou configurada a prática infracional capitulada no inciso XVI, do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014, com o consequente arquivamento dos presentes autos.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 09.10.2017, Seção I

 

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