Despacho de Julgamento nº 115/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 115/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 115/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC CNPJ: 83.807.586/0003-90 Processo nº: 50300.001686/2016-15 Ordem de Serviço nº 010/2016/UREFL (SEI nº 0019865) Notificação nº 330/2016 (SEI nº 0092707) Auto de Infração nº 002337-0 (SEI nº 0159264)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA CIDASC. CNPJ 83.807.586/0003-90. SÃO FRANCISCO DO SUL. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO, CONFORME CRITÉRIOS EXPRESSOS NO ART. 3º, V DESTA NORMA. INCISO XXXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrtivo Sancionador deflagrado pela Ordem de Serviço nº 78/2016/UREMN/SFC (SEI 0064587), exarada em virtude de acidente ocorrido no corredor de exportação do Porto de São Francisco do Sul em 03/02/2016, com a quebra de uma das lanças do Shiploader 1, bem reversível da União, sob a guarda da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, operador portuário.

A equipe de fiscalização designada compareceu à instalação portuária em questão na data de 04/02/2016, e novamente retornando ao local na data de 26/03/2016, emitindo o Relatório de Fiscalização Portuária FIPO nº 10/2016/PA-SFS/UREFL/SFC (SEI 0050227), o qual conclui não terem sido detectadas irregularidades.

Em Nota Técnica nº 1/2016/UREFL/SFC (SEI 0056398) manifesta-se no sentido de que há indícios de infrações cometidas por parte da CIDASC, uma vez que “denota-se que em momento algum, ao longo dos quase 2 anos abrangidos pelos citados relatórios, se verifica o registro de ações preventivas de avaliação das condições dos cabos de aço do equipamento, reforçando assim o não cumprimento do Plano de Manutenção.”

A Notificação para Correção de Irregularidades – NOCI nº 330 (SEI 0092707) concedeu o prazo de 60 dias para que a empresa comprovasse a adoção das seguintes providências:

a) A elaboração de laudo técnico dos shiploaders 1 e 2, por engenheiro indicado pelo CREA, que comprove que os equipamentos estão atualmente em bom estado de conservação e manutenção. O laudo deve ser acompanhado da respectiva ART; b) A elaboração de novo Plano de Manutenção para os shiploaders 1 e 2, compreendendo, no mínimo, a adição das atividades de manutenção dispostas nas Normas ABNT NBR 13743/1996 e ABNT NBR ISO 4309/2009 (atualiza versão de 1998; além de outras que possam ser exigíveis), no que couber, e que seja elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); c) O registro formal (em relatório de manutenção adequado e padronizado), daqui em diante, de todas as intervenções de manutenção nos shiploaders 1 e 2, com indicação, no mínimo, dos profissionais responsáveis pela execução do serviço, do profissional responsável por supervisionar o serviço (quando adequado) e das atividades realizadas. Neste caso, o(s) modelo(s) de relatório devem ser enviados à esta Agência; e d) A ART da entrega do conserto do shiploader 1, tendo em vista que o equipamento já se encontra em funcionamento hoje, antes mesmo do que o requerido pela empresa DIESEL SERVICE para o término dos trabalhos (17/07/2016, conforme 3º Termo Aditivo, contido no documento SEI nº 0092707).

Após o prazo acima, sem que a empresa corrigisse a irregularidade, foi lavrado o Auto de Infração 002337-0 (SEI 0159264) em virtude de possível cometimento da infração prevista no inciso

Durante a fiscalização foram constatadas irregularidades, com as seguintes previsões de infrações, dispostas no artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).

A empresa foi devidamente notificada por meio do Ofício nº 84/2016/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI 0160891) em 31/10/16, conforme Aviso de Recebimento (SEI 0160925) e não apresentou defesa.

Posteriormente, a autuada encaminhou à ANTAQ laudos técnicos de ateste do estado de conservação e manutenção dos dois shiploaders da União sob sua gestão.

Em Parecer Técnico Instrutório nº 6/2017/UREFL/SFC (SEI 0318663) foi manifestado o seguinte: “Com base no exposto, pode-se concluir que a liberação para a operação dos equipamentos está sujeita à condição resolutiva, qual seja, a de não eliminar as pendências detectadas dentro dos prazos indicados. Diante do exposto, infere-se que caso as pendências dos equipamentos não sejam eliminadas dentro dos prazos estabelecidos, perdem os equipamentos as condições para operar. Também infere-se que a medida cautelar não foi cumprida em sua integralidade, haja vista que apesar de terem sido fornecidos os laudos, estes não foram acompanhados de declaração por escrito na qual as partes atestam que o profissional contratado atende a todos os requisitos de independência dispostos na medida cautelar. Feita a análise acerca dos documentos encaminhados pela CIDASC, considerando que a medida cautelar imposta teve como único intuito garantir a segurança e integridade dos equipamentos da data da lavratura do Auto de Infração em diante (mediante correta manutenção) e que a liberação para operação dos equipamentos não afasta materialidade da infração, pois é inequívoco que a CIDASC não manteve (não contribuiu para) a manutenção em bom estado de conservação do shiploader 1 (bem reversível da União), bem como demonstrou que não cumpria o plano de manutenção (do equipamento) apresentado à esta Agência (conforme se depreende da leitura dos documentos SEI nº 0056398, 0092707, 0157959 e 0159264, nesta ordem), posiciona-se este Agente pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 74.800,00 (SEI nº 0181240, planilha de dosimetria), mesmo valor considerado quando da elaboração do primeiro PATI, consideradas as circunstâncias agravantes a atenuantes abaixo relacionadas.” O referido PATI concluiu que a empresa, de fato, incorreu na infração acima mencionada e foi sugerida a aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais).

Em Despacho Opinativo para Julgamento Superior nº 0234148/2017/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI 0325977), o Sr. Chefe da UREFL corrobora com o Parecer Técnico Instrutório n° 6/2017/UREFL/SFC (SEI 0318663) nos seguintes termos: “…corroborando os motivos expostos na análise e na justificativa da opinião conclusiva do Parecer Técnico Instrutório nº 6/2017/UREFL/SFC opina que deve ser aplicada à Autuada a sanção pecuniária no valor de R$ 74.800,00 (planilha de dosimetria – SEI nº 0181240), determinando que Autuada cumpra o seu papel com o empenho devido quando se trata de prover a segurança da operação portuária e, principalmente, da salvaguarda da vida humana daqueles que trabalham ou que transitam na instalação portuária” e encaminha os presentes autos para julgamento autos a esta GFP para julgamento.

FUNDAMENTOS

Adoto como razões da presente decisão o disposto no Parecer Técnico Instrutório n° 6/2017/UREFL/SFC (SEI 0318663), com o qual corroboro.

A equipe de fiscalização verificou que as manutenções realizadas nos equipamentos sob guarda do operador portuário não estão acompanhadas de ART, documento essencial para que se defina a responsabilidade técnica pelo serviço de engenharia realizado.

Também foi verificado pela equipe de fiscalização que o Plano de Manutenção existente não contemplava a inspeção regular da pintura e da estrutura principal dos Shiploaders, conforme determina a Norma ABNT NBR 13743 (Roteiro de inspeção para transportadores contínuos em operação – Transportadores de correia), necessária em equipamentos sujeitos à oxidação provocada por maresia.

Além disso, a equipe de fiscalização verificou que foram realizadas apenas medidas corretivas de manutenção e não preventivas não tendo sido as atividades de manutenção realizadas completamente conforme o Plano de Manutenção apresentado.

Uma vez que a autuada não atendeu integralmente com a medida cautelar imposta e restando comprovado que a autuada não cumpriu com sua obrigação de realizar a manutenção do equipamento shiploader 1, conforme critérios estabelecidos no art. 3º, inciso V, alíneas “c” e “d” da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, entendo como confirmada a autoria e a materialidade da infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.

No que se refere à dosimetria da penalidade a ser aplicada às infrações tratadas nos presentes autos, verifico que a tabela de dosimetria considera a agravante de reincidência genérica da autuada. Porém, ao compulsar a publicação da penalidade que teria embasado a reincidência observei que a data da Resolução é posterior ao cometimento da infração tratada nestes autos, não servindo para comprovar a agravante de reincidência. Para a comprovação da reincidência é necessário que a equipe verifique a ocorrência de aplicação de penalidades em caráter definitivo no período dos 3 anos anteriores ao cometimento da infração.

Assim, divirjo Parecer Técnico Instrutório nº 6/2017/UREFL/SFC (SEI 0318663) e da tabela de dosimetria (SEI 0181240) e adoto a tabela de dosimetria (SEI 0349593) para fins de aplicação de penalidade nos presentes autos.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho SEI (0349805).

Do exposto, aplico a penalidade de MULTA no valor de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) em face da COMPANHIA INTEGRADA DE DESENSENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA CIDASC, CNPJ 83.807.586/0003-90, pelo cometimento da infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 07.12.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário