Despacho de Julgamento nº 12/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 12/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: TERMINAL 12A S.A (56.216.872/0001-46) Processo nº 50300.004210/2016-36 Auto de Infração nº 2079-6/2016/ANTAQ (nº SEI 0061200) Contrato de Arrendamento nº 56/2002
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. ARRENDATÁRIA E OPERADOR PORTUÁRIO. TERMINAL 12A S.A. CNPJ 56.216.872/0001-46. SANTOS – SP. RESÍDUOS DE GRANÉIS ACUMULADOS NAS PARTES MECÂNICAS DOS VAGÕES E CAMINHÕES ALÉM DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO. INCISO XI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 2079-6/2016/ANTAQ (nº SEI 0061200), em desfavor da arrendatária e Operador Portuário Terminal 12 A, CNPJ nº 56.216.872/0001-46, por supostamente estar evidenciado resíduos de granéis acumulados nas partes mecânicas dos vagões e caminhões além das vias de circulação, configurando infração ao inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
O Senhor Chefe da Unidade Regional de Salvador – URESP proferiu decisão (nº SEI 0096172), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 5.808,00 (cinco mil, oitocentos e oito reais), segundo a tabela de dosimetria (nº SEI 0078996), pela prática da infração prevista no inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que ficou demonstrado, nas duas inspeções dos fiscais da ANTAQ, que o terminal não conseguiu garantir as condições mínimas de higiene e limpeza, mesmo alegando e demonstrando possuir pessoal e dinâmicas para manter a limpeza.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 01/07/16 e apresentou sua defesa em 01/08/16.
FUNDAMENTOS
A empresa interpôs recurso (nº SEI 0114742), alegando que possui equipe de limpeza terceirizada, que utiliza recursos humanos e mecanizados. A limpeza é realizada diariamente, cumprindo cronograma previamente determinado. Esta é feita com ar comprido, após a descarga de modais. Para o modal ferroviário, especificamente, a limpeza dos vagões é realizada com ar comprimido e a saída dos tombadores é dotada de quebra-molas para que os grãos possam ser recolhidos dentro das instalações do terminal. Ao final das operações, o líder de operações verifica a situação das áreas externas e, constatado algum tipo de resíduo, é determinado também a sua limpeza. Neste caso, ocorrerá uma limpeza extra, ou seja, além da limpeza diária mencionada acima. A recorrente se compromete perante a ANTAQ a intensificar de imediato a limpeza na área externa, dentro do prazo de 45 dias, instalar tartarugas na saída da pesagem e em 90 dias, realizar a revisão do projeto de ar comprido utilizado para execução da limpeza.
O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP (nº SEI 0119702), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a empresa não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.
Da análise das alegações apresentadas pela recorrente, pela observação das fotos anexadas pela Equipe de Fiscalização, os resíduos encontrados estão em pequena quantidade e não há como observar se estão em estado de decomposição, o que demonstraria a falta de limpeza regular. Também não há comprovação, através de visitas contínuas aos lugares com resíduos de grãos, que estes não foram retirados pela equipe de limpeza.
Além disso, foi anexado pela empresa Terminal 12 A, comprovantes de diversas providências tomadas por esta para realizar a limpeza periódica (limpeza com ar comprimido, quebra-molas e verificação por funcionários da situação das áreas externas), nº SEI 0078348.
Concluo pelo arquivamento dos autos, visto que não há materialidade nos fatos,uma vez não demonstrado que a autuada deixou de realizar a limpeza nos locais nas áreas operacionais. Ressalto que a simples presença, em pequenas quantidades, de resíduos de granéis vegetais na área do arrendamento não indica o cometimento da infração prevista no inciso XI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, pois o dispositivo menciona “condições mínimas de higiene”, e não impõe a absoluta ausência de resíduos nos locais.
Em atendimento ao princípio da razoabilidade deve-se considerar que não é possível para a arrendatária que movimenta, diariamente, grandes quantidades de granéis vegetais, impedir totalmente que pequenas quantidades de resíduo fique depositada em vagões ou nas vias de acesso. O que comprovaria o cometimento da infração seria o acúmulo em excesso de resíduos de granéis vegetais verificado em mais de uma fiscalização e a presença de material em decomposição ou a presença de animais nocivos no local, demonstrando assim que a limpeza não é realizada regularmente.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto pelo TERMINAL 12A S.A., uma vez que tempestivo, e DOU provimento ao mesmo para tornar insubsistente o Auto de Infração nº 2079-6/2016/ANTAQ (nº SEI 0061200), por ausência de materialidade da infração prevista no inciso XI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos sem aplicação de penalidades.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Postos e Instalações Portuárias Substituto – GFP
Publicado no DOU de 03.02.2017, Seção I
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