Despacho de Julgamento nº 120/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 120/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – PORTO DE ITAGUAÍ (42.266.890/0009-85) CNPJ: 42.266.890/0009-85. Processo nº: 50300.003062/2016-32 Notificação nº 000006/2015-URERJ (SEI nº 0030113) Notificação nº 000028/2015-URERJ (SEI nº 0030143) Auto de Infração nº 2008-7 (SEI 0031864)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ. CNPJ 42.266.890/0009-85. ITAGUAÍ/RJ. NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XXII DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0302427) apresentado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, CNPJ nº 42.266.890/0009-85, administradora do Porto Organizado de Itaguaí, no Município de Itaguaí/RJ. O recurso refere-se à penalidade de advertência aplicada pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ (SEI 0255779) dada a prática da infração prevista no Art. 32, XXII, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
A equipe do Posto Avançado de Itaguaí, em procedimento de fiscalização de rotina, instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ. Foi constatada a presença de diversos buracos ao longo das vias internas do Porto de Itaguaí, o que, segundo a equipe, revela falta de manutenção e conservação das vias, aumentando o risco de acidentes de proporções mais graves. Foram emitidas as Notificações nº 000006/2015-URERJ (SEI nº 0030113) e nº 000028/2015-URERJ (SEI nº 0030143). Diante da manutenção da infração, os técnicos lavraram o Auto de Infração nº 2008-7 (SEI 0031864) (anexo fotográfico em SEI 0047289), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no Inciso XXII, do art. 32 da Resolução nº 3274/2014.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-Antaq, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I). O presente caso trata de aplicação de advertência.
A Companhia apresentou tempestivamente sua defesa, na qual, alega, em suma: foram realizadas sinalizações dos buracos mais críticos, a fim de minimizar o risco de acidentes, além do recapeamento de vários outros; essas medidas foram adotadas enquanto se procedia à licitação para contratação de serviços de recuperação asfáltica, sendo que o contrato foi assinado com a empresa vencedora em janeiro do corrente ano; com a contratação, a recorrente alega que os problemas se encontram solucionados. Por fim, a CDRJ requer a anulação do AI nº 2008-7, assim como da penalidade de advertência com o consequente arquivamento dos presentes autos.
O Chefe da URERJ concluiu no sentido de que a empresa não apresentou argumentos capazes de provocar a revisão da decisão adotada no Despacho de Julgamento nº 16/2017/URERJ/SFC (SEI 0255779). Registra o Chefe (SEI 0302427):
A simples alegação de que após a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção das vias internas do porto, os fatos descritos no auto de infração foram saneados, não exime a recorrente de penalização pela falta de manutenção das vias internas que ensejaram a sua lavratura.
Concordamos com o posicionamento do Chefe da URERJ, acrescentando que as fotografias anexadas pela recorrente (SEI 0278415) são confusas, desacompanhadas de explicações, de modo que não é possível afirmar, com base nesse documento, que todas as pendências foram de fato sanadas.
Em relação à penalidade aplicada, também me alinho ao posicionamento adotado no julgamento da URERJ. Não identificamos penalidade aplicada ao CNPJ em tela, de modo que se cumprem os requisitos para adoção dessa modalidade, nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.
Desta forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXII do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … Inciso XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Chefe da URERJ considerou (SEI 0255779) que está presente a circunstância atenuante prevista no Art. 52, §1º, V, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, que permitiu a aplicação da penalidade de advertência.
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. … §1º São consideradas circunstâncias atenuantes: … V – primariedade do infrator.
CONCLUSÃO
Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0361795).
Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA à COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO S.A – CDRJ (PORTO DE ITAGUAÍ), CNPJ nº 42.266.890/0009-85, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274/14-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 09.10.2017, Seção I
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