Despacho de Julgamento nº 17/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 17/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS (61.145.488/0003-00) CNPJ: 61.145.488/0003-00 Processo nº: 50300.006255/2016-45 Notificação n° 314/2016 (SEI n° 0089212) Auto de Infração nº 02085-0 (SEI n° 0097843)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS. CNPJ 61.145.488/0003-00. SANTOS/SP. CONTROLE INEFICIENTE DE CONDIÇÕES DE HIGIENE (POMBOS). ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/13‐ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0170395) apresentado pela COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ nº 61.145.488/0003-00, empresa arrendatária no Porto de Santos. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de São Paulo – URESP (SEI 0139622) dada a prática da infração prevista no inciso XI, do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
O fato infracional restou substanciado pelo fato de a autuada não ter concluído a instalação das redes anti pombos no prazo estipulado, considerando que a instalação apresenta grandes falhas que comprometem sua eficácia, conforme constatado pela Equipe de Fiscalização da URESP – RETE Fotográfico 0105225.
O presente Processo de Fiscalização foi instaurado em virtude de representação da CODESP materializada no Relatório de Ocorrência Portuária 01/2016-GESET (SEI 0086752), em que a Companhia informa que a autuada “não atendeu às solicitações da Autoridade Portuária referentes à instalação de redes para o controle de pombos”. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, notificando a empresa para correção das irregularidades no prazo de 5 (cinco) dias – Notificação de Correção de Irregularidade Nº 314 (SEI 0089212) –, conforme preconiza a Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC. Diante do descumprimento desse prazo, lavrou-se o Auto de Infração nº 002085-0 (SEI 0097843), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XI, do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, art. 35, II), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).
A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0170395) seu recurso (SEI 0158579), na qual alegou, em suma: (1) que “adotou todas as medidas recomendadas visando ao controle de pombos”; (2) que enfrentou inúmeras dificuldades no período, tais como incêndio e complexidade das condições para implantação das redes; (3) o grande fluxo de mercadorias na instalação; (4) as inconformidades forma corrigidas, restaram algumas falhas nessa correção que forma justificadas pela empresa. Finalmente, a COMPANHIA solicita a conversão da penalidade de multa em penalidade de advertência.
A URESP, em seu exame (SEI 0170395), manifesta que “Apesar da alegação de ter corrigido as falhas encontradas a recorrente não trouxe aos Autos nenhuma comprovação deste fato (…)”, concluindo, em seguida, que a autuada “não trouxe novos elementos que pudesse afastar a infração que lhe fora imputada”.
Desta forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista inciso XI, do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-ANTAQ, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); …
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 46/2016/URESP/SFC (SEI 0127479) apontou a ocorrência da circunstância agravante, penalidades já transitadas em julgado, SEI (0170568) e SEI (0225972), prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo (…). §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica; (…)”
A multa aplicada pelo Chefe da URESP em seu Despacho de Julgamento nº 24/2016/URESP/SFC (SEI 0139622), de acordo com o cálculo dosimétrico efetuado pela URESP (SEI 0127542), totalizou R$ 5.445,00 (cinco mil e quatrocentos e quatro reais).
Conforme apontado no Parecer Técnico Instrutório n° 46/2016/URESP/SFC, não é possível a aplicação de penalidade de advertência em razão das penalidades já aplicadas COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS, indicadas no mesmo Parecer.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 5.445,00 (cinco mil e quatrocentos e quatro reais) à COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ nº 61.145.488/0003-00, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XI, do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
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