Despacho de Julgamento nº 16/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 16/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 16/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS (58.128.174/0001-14) CNPJ: 58.128.174/0001-14 Processo nº: 50300.008386/2016-67 Auto de Infração nº 2296-9 (SEI nº 0127210).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMANDA DE OUVIDORIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS. CNPJ: 58.128.174/0001-14. SÃO PAULO-SP. A EMPRESA ARRENDATÁRIA COBROU VALORES DIVERGENTES DOS QUE CONSTAM NA TABELA DE PREÇOS PUBLICADA EM SEU SÍTIO NA INTERNET. ARTIGO 32, INCISO XXIX, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Ação Fiscalizadora Extraordinária sobre a empresa COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ nº 58.128.174/0001-14, empresa arrendatária no Porto de Santos no município de Santos/SP.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a autuada cobrou do importador REYLE IND. E COM. DE CORREIAS LTDA. valores divergentes dos que constam na tabela de preços publicada em seu sítio na Internet.

3. Lavrou-se o Auto de Infração nº 2296-9 (SEI 0127210), em 24/08/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIX, do art. 32 da Resolução n° 3.274/2014. A Ordem de Serviço – ODSE Nº 04-2015-SFC não prevê notificação prévia para o dispositivo infringido.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização 4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0178871) sua defesa (SEI 0143381), na qual alegou, em suma: (1) que atua há quase 16 anos no Porto de Santos sem histórico de descumprimento das normas aplicáveis; (2) que em virtude de erro operacional, foram efetuados lançamentos incorretos referentes ao nº de CNPJ de alguns clientes; (3) que, de todo modo, a cobrança foi revista e prejuízo não restou à REYLE IND. E COM. DE CORREIAS LTDA., conforme relatada na própria autuação (4) a multa é desarrazoada e solicita que o Auto de Infração nº 2296-9/2016/ANTAQ seja tornado insubsistente.

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

7. O Parecer Técnico Instrutório nº 61/2016/URESP/SFC (SEI 0143768) concluiu no sentido de que a materialidade e a autoria da infração restaram comprovadas, uma vez que “houve a efetiva cobrança de valores acima da Tabela de Preços divulgada em seu sítio na Internet”, sugerindo a aplicação da penalidade de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta reais), conforme cálculo dosimétrico realizado (SEI 0145463).

8. O Chefe da URESP, em seu Despacho (SEI 0179029), discorda das conclusões do PATI n° 61/2016/URESP/SFC, sustentando:

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, e considerando que a empresa procedeu a revisão dos valores cobrados a maior, antes da lavratura do Auto de Infração nº 2296-9, tão logo que o terminal identificou a distorção dos procedimentos internos da empresa de revisão dos preços, e que tal atitude não gerou nenhum prejuízo ao cliente que quitou sua fatura com o valor devidamente ajustado, inclusive pagou um valor menor do que o previsto na Tabela de Preços, discordo das conclusões do referido Parecer Técnico quanto a aplicação de penalidade de multa pecuniária (…)

9. Por fim, o Chefe sugere que arquivamento dos presentes autos.

10. Concordo com as conclusões do supra referido Despacho da Chefia, considerando que, segundo consta (SEI 0179029), a autuada procedeu à correção dos valores cobrados a maior antes mesmo da lavratura do Auto de Infração nº 2296-9/2016/ANTAQ.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto, decido pela insubsistência do Auto de Infração nº 2296-9/2016/ANTAQ (SEI 0127210), com o consequente arquivamento dos presentes autos.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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