Despacho de Julgamento nº 18/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 18/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 18/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: PORTO DO RECIFE S.A (04.417.870/0001-11) CNPJ: 04.417.870/0001-11 Processo nº: 50304.002454/2015-63 Ordem de Serviço n° ODSF-000087-2015-URERE (SEI 0003287) Auto de Infração nº 002095-8/2016/ANTAQ (SEI 0060711)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. PORTO DO RECIFE S.A. CNPJ 04.417.870/0001-11. RECIFE–PE. NÃO ADOTOU QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA SOLUCIONAR A DEMANDA DA EMPRESA FERTINE. COBROU E RECEBEU VALORES DA EMPRESA FERTINE EM DESACORDO COM A TABELA IV DA TARIFA DO PORTO DO RECIFE, VIGENTE À ÉPOCA. NÃO ADOTOU PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE CONTROLE QUE EVITASSEM EXTRAVIO DE CARGAS. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XXXVII E XXXIV, DO ART. 32, INCISO VII, DO ART. 35, E INCISO XXVI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Ação Fiscalizadora extraordinária realizada pela Unidade Regional de Recife – URERE sobre PORTO DO RECIFE S/A, CNPJ 04.417.870/0001-11, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto de Recife/PE. A Ação foi instaurada após denúncia da empresa arrendatária Fertilizantes do Nordeste Ltda. – FERTINE (SEI 0003287)

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento das infrações dispostas nos incisos III (Fato 01), XXIX (Fato 02) e XXX (Fato 03) do Art. 32, ambos da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Conforme o Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 6/2016/URERE/SFC (SEI 0042311), apurou-se que a empresa incorreu na prática dos seguintes fatos infracionais (SEI 0060711):

FATO 1: A Porto do Recife S/A não adotou qualquer providência para solucionar a demanda da Fertilizantes do Nordeste Ltda., referente à não entrega de 238,04t de sulfato de amônio, carga de longo curso a granel, guardadas em armazém portuário operado pelo porto (recinto alfandegado), advindos do navio Promise 3 carimbo 066/2015, conforme solicitado pela empresa à Autoridade Portuária via protocolo nº 402159-3/15 (…)

FATO 2: A Porto do Recife S/A cobrou e recebeu valores do usuário Fertilizantes do Nordeste Ltda., em desacordo com a Tabela IV da Tarifa do Porto do Recife, vigente à época, pelos serviços de armazenagem da carga de longo curso a granel descarregada do navio Promise 3, carimbo 066/2015 (…)

FATO 3: A Porto do Recife S/A não adotou procedimentos operacionais e de controle que evitassem extravio de cargas (238,04t de sulfato de amônio), e com isso custos a serem suportados pela empresa Fertilizantes do Nordeste Ltda., referentes à carga de longo curso a granel descarregada do navio Promise 3 (carimbo 066/2015) (…)

5. Os fatos descritos equivalem à prática das infrações previstas respectivamente no inciso IIIXXIX e XXX do artigo 32 da Resolução n° 3274-ANTAQ. A Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC prevê Notificação prévia no caso dos incisos III (15 dias) e XXX (30 dias), que, no entanto, não pôde ser verificada nos autos. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002095-/2016/ANTAQ (SEI 0060711) em 22/04/2016, indicando que restavam configuradas as tipificações acima dispostas.

6. Preliminarmente, passemos à análise da ausência das Notificações previstas.

7. Quanto ao primeiro caso, segundo informação da ERSTA, constante do Parecer Técnico Instrutório nº 10/2016/URERE/SFC (SEI 0098659), o Fato Infracional 1, descrito acima, restou configurado pela seguinte razão:

É exatamente a ausência de qualquer reação de resposta da Porto do Recife S/A, frente à solicitação da Fertilizantes do Nordeste Ltda., que garante a tipificação referenciada na autuação proposta, mantendo-se a infração conforme o Art. 32 III da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

8. Em seu Despacho (SEI 0148814), o Chefe da URERE sustenta que a Notificação seria, nesse caso, inócua, frente à ausência de manifestação de interesse da Autoridade Portuária em responder à FERTINE verificada nos autos. Opinamos que esse argumenta não assegura que o Porto de Recife S/A permaneceria inerte diante de Notificação emitida por este ente regulador. A ausência de reincidência específica (SEI 0098659) é mais uma razão para que não seja negada à autuada essa oportunidade.

9. Já o Fato Infracional 3 estaria caracterizado, no parecer da ERSTA (SEI 0098659) pelo seguinte motivo:

É exatamente a ação de não registrar as quantidades de carga presentes em cada viagem/veículo, autorizados a sair carregado do armazém portuária, que garante a tipificação referenciada na autuação proposta, mantendo-se a infração que garante a tipificação referenciada na autuação proposta, mantendo-se a infração conforme o Art. 32 XXX da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

10. O inciso XXX do art. 32 determina:

XXX – não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, III desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

11. Por sua vez o art. 3º, III, a, da mesma Norma traz expresso:

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: (…) III – eficiência, por meio de: (…) b) adoção de procedimentos operacionais, que evitem perda, dano ou extravio de cargas e bagagens e minimizem custos a serem suportados pelos usuários”;

12. Aqui também o Chefe da URERE (SEI 0148814) considera inócua a Notificação, já que a regularização dos procedimentos operacionais de controle e saída não corrigiria as ocorrências passadas. Mais uma vez discordo do Chefe, já que o propósito da Notificação é precisamente evitar que o fato volte a se repetir.

13. Decido, portanto, por tornar insubsistente o Auto de Infração nº 002095-8/2016/ANTAQ em relação aos Fatos 1 e 3, já que não estão presentes os requisitos estabelecidos em norma para consecução do ato.

14. Passemos ao exame do Fato 2, que, parece-me, encontra-se apto a julgamento. Nesse caso, verifico que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

15. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa (SEI 0148814), na qual alegou, em suma, que somente procedeu à cobrança nos termos aprovadas na Tarifa do Porto, sendo descabida a imputação contida no AI nº 002095-8/2016/ANTAQ. Reproduzimos os seguintes trechos (SEI 0075045):

(…) a Autoridade Portuária promoveu a cobrança do serviço de armazenagem – tabela IV – devida pelo dono da mercadoria, nos exatos termos previstos na Tarifa do Porto (…) (…) os valores cobrados (armazenagem) estão previstos e estabelecidos na Tarifa do Porto e representaram contraprestação do serviço (…)

16. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

17. Não obstante as alegações da autuada, a suposta prática da infração estaria caracterizada pela discrepância entre os valores devidos e cobrados pela autuada em virtude da prestação de serviços de armazenagem. Conforme explicado no Parecer Técnico Instrutório nº 10/2016/URERE/SFC (SEI 0098659):

(…) embora sem contestação pelo Usuário, os procedimentos fiscalizatórios verificaram inconsistências nos serviços de armazenagem e respectivos valores cobrados e recebidos, seja entre documentos do Porto do Recife (boletos de cobrança inconsistentes com relatório de faturamento, também referido como “Ficha de Navio”), seja entre tais documentos e a Tarifa Portuária, também do Porto do Recife então vigente (…) (…) a Autoridade Portuária não comprovou qualquer esforço no sentido de esclarecer os serviços e respectivos valores cobrados e recebidos, se possíveis falhas na cobrança e recebimento foram corrigidas e quais providências para que conflitos similares futuros fossem evitados.

18. Conforme visto, foi a omissão do Porto de Recife em justificar as inconsistências identificadas que, no entendimento da URERE, caracterizou a prática da infração prevista no inciso XXIX do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, levando ao registro desse Fato Infracional no Auto de Infração nº 002095-8/2016/ANTAQ (SEI 0060711).

19. Entretanto, após esclarecimentos adicionais prestados pela ERSTA no Despacho SEI 0146373 por solicitação do Chefe da URERE (SEI 0125330), verifica-se que a autuada apresentou Nota Explicativa e outros documentos (SEI 0135466), em que detalha as informações específicas utilizadas pelo pessoal responsável pelo armazém depositário. A URERE conclui que (SEI 0148814):

(…) após esses novos documentos e esclarecimentos apresentados pela Autoridade Portuária, por força da diligência proposta pela chefia da URERE, ficou demonstrado que os valores cobrados guardam coerência com a tarifa portuária em vigor.

20. Desta forma, concordo com as conclusões da URERE, materializadas nos supra referidos Despachos SEI 0146373 e 0148814, que apontam que o Porto do Recife S/A logrou afastar a prática da infração referente aos valores cobrados à empresa Fertilizantes do Nordeste Ltda. supostamente em desconformidade com a tarifa portuária vigente (Fato 2), após explicações complementares.

CONCLUSÃO

21. Diante de todo o exposto, DECIDO por tornar inteiramente insubsistente o Auto de Infração nº 002095-8/2016/ANTAQ, pelas razões manifestadas acima, determinando o arquivamentos dos presentes autos.

22. Notifique-se a empresa dessa decisão.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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