Despacho de Julgamento nº 19/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 19/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A. – SANAVE (04.872.156/0001-13) CNPJ: 04.872.156/0001-13 Processo nº: 50306.002239/2015-42 Ordem de Serviço nº 139/2015/UREMN (Volume de Processo SEI nº 2663) Notificação nº 40/2015; 41/2015; 42/2015; 43/2015 (Volume de Processo SEI nº 2663) Auto de Infração nº 2024-9 (SEI nº 39047)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP. EMPRESA SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A. – SANAVE. CNPJ 04.872.156/0001-13. MANAUS – AM. DEIXAR DE COMPROVAR A REGULARIDADE FISCAL. DEIXAR DE CONTRATAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA TERCEIROS. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS CONTRA INCÊNDIO. NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA. INCISOS V, XVIII, XXI E XXII , ART. 32, RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 139/2015/UREMN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a Empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A – SANAVE, CNPJ 04.872.156/0001-13, que explora Instalação Portuária Privada (TUP) no Município de Manaus-AM, conforme os termos do Contrato de Adesão de nº 079/2003.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Constatou-se inicialmente algumas irregularidades no TUP SANAVE, são elas: 1) o TUP não possui adequado isolamento (cercamento) do perímetro, bem como sinalização vertical e horizontal do limite máximo de velocidade a ser obedecido pelos veículos que circulam no interior do terminal e sinalização para o trânsito seguro de pedestres. Além disso, a empresa não apresentou equipamentos de vigilância eletrônica em pleno funcionamento. 2) a empresa não contratou ou deixou de renovar seguro de responsabilidade civil do terminal. 3) a empresa deixou de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias. 4) a empresa não comprovou sua regularidade fiscal.
3. A equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências, conforme as Notificações de nº 40/2015 (prazo: 15 dias), 41/2015 (prazo: 30 dias), 42/2015 (prazo: 60 dias) e 43/2015 (prazo: 90 dias). A Notificação nº 40/2015 foi respondida dentro do prazo, porém não saneou a totalidade das irregularidades apresentadas na notificação. As demais notificações não foram respondidas e, quando respondidas, encontravam-se fora do prazo para resposta. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2024-9/2016/ANTAQ, em 10/03/2016, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos V, XVIII, XXI e XXII, do Art. 32 da Resolução nº 3.274/2014.
4. A autuada foi cientificada da lavratura do Auto de Infração em 14/03/2016 (0050741), no entanto, não apresentou defesa, seguindo os autos para análise técnica, conforme Parecer Técnico Instrutório nº 16/2016/UREMN/SFC (0049509).
5. Referido parecer dispôs que, permanecendo as irregularidades constatadas durante o procedimento de fiscalização, seria cabível a aplicação da pena de multa no valor total de R$90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais) pelas infrações assim discriminadas:
5.1. Multa de R$3.000,00 (três mil reais) pela prática da infração tipificada no inciso V do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por deixar de comprovar a regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial;
5.2. Multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) pela prática da infração tipificada no inciso XVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil do TUP SANAVE.
5.3. Multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) pela prática da infração tipificada no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias.
5.4. Multa de R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração tipificada no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não ter apresentando adequado isolamento (cercamento) do perímetro do TUP SANAVE e equipamentos de vigilância eletrônica (câmeras) em pleno funcionamento, bem como sinalização vertical e horizontal do limite máximo de velocidade a ser obedecida pelos veículos que circulam no interior do terminal e sinalização para o trânsito seguro de pedestres.
6. A Autoridade Julgadora, o Chefe da UREMN, em Despacho de Julgamento nº 11/2016/UREMN/SFC (0057171), corroborou integralmente com o disposto no Parecer Técnico, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais) à empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A. – SANAVE, CNPJ 04.872.156/0001-13, pela prática das infrações previstas nos incisos V, XVIII, XXI e XXII do artigo 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014- ANTAQ.
7. A autuada foi cientificada da decisão em 18/04/2016 (0059509) e protocolou recurso em 03/05/2016 (0068226), tempestivamente.
FUNDAMENTOS
Alegações e Análise do Recurso
9. A recorrente apresentou as seguintes alegações para contestar a penalidade que lhe foi imposta:
9.1. Já havia demonstrado por meio de fotografias a execução da sinalização solicitada pela equipe de fiscalização e novamente anexa tais fotos como forma de provar o alegado;
9.2. Ocorreu um equívoco no momento de renovação de sua apólice de seguro, pois teria recebido informação de que o nome da rua onde fica localizado seu terminal havia mudado e, constatada essa inconsistência, passou as informações de seu endereço para a seguradora, encaminhando, anexo, email demonstrando ter corrigido tal engano;
9.3. Por fim, alega ter juntado recibos de parcelamentos de débitos em substituição à comprovação de regularidade fiscal perante o INSS e o FGTS, e anexa certidão requerida no Fórum da Capital onde se localiza a sede da pessoa jurídica, para comprovar a regularidade perante à Fazenda Federal, Estadual e Municipal e processos de falência ou recuperação judicial.
10. Em análise do recurso pela Autoridade Julgadora aquela se manifestou pela manutenção da decisão (0068674), sob a seguinte motivação:
10.1. Infração ao inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ – A autuada não comprovou o isolamento do perímetro do TUP Sanave e nem a instalação de equipamentos de vigilância eletrônica para garantir a segurança do terminal.
10.2. Infração ao inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ – A autuada não se manifestou em relação a essa infração, permanecendo a decisão da Autoridade Julgadora.
10.3. Infração ao inciso XVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ – A autuada não encaminhou apólice contendo o endereço correto da instalação portuária, não sendo possível comprovar que a empresa contratou seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura de usuários e terceiros, referente ao TUP Sanave. Além disso, já foi penalizada em processo anterior (Processo nº 50306.001931/2014-72) pela mesma infração, incorrendo em reincidência específica.
10.4. Infração ao inciso V do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ – A autuada apresentou recibos de consolidação de modalidade de parcelamento referente à Lei 12.996/2014 e demais débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Porém, o próprio documento informa que a consolidação do parcelamento somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até 08/2015 ou, em alguns casos, o pagamento da antecipação ou da primeira parcela, o que não é possível comprovar através do documento apresentado pela empresa; Em relação à regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal, a Certidão Judicial Cível Positiva apresentada pela empresa não comprova tal regularidade, pelo contrário, elenca inúmeros processos de execução fiscal em desfavor da recorrente; Além disso, a recorrente continua sem demonstrar sua regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
11. Corroboro integralmente com a motivação apresentada pela Autoridade Julgadora para não rever sua decisão. E ainda, complementando a análise, justifico o não acatamento do seguro apresentado pela recorrente tendo em vista que este se refere a seguro compreensivo empresarial, diferente daquele exigido nos normativos que preveem a contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros.
12. Em relação ao valor da multa, saliento que durante o procedimento de fiscalização foi solicitado à empresa o Balanço Patrimonial, por duas vezes, por meio dos ofícios 268-2015-UREMN e 274-2015-UREMN (fl. 05 e 19, SEI 0002663), sem que este tenha sido encaminhado, ficando pendente informações relativas à receita bruta, pelo o que considerou-se o valor máximo para dosimetria da pena.
CONCLUSÃO
13. Do exposto, decido por CONHECER do recurso, uma vez que tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor total de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), pela prática das infrações tipificadas nos incisos V, XVIII, XXI e XXII do artigo 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, uma vez que o recurso não trouxe fatos novos aos autos capazes de ensejar a revisão da decisão proferida pelo Chefe da UREMN.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
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