Despacho de Julgamento nº 39/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 39/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS (01.256.678/0001-00) Contrato de Adesão nº 113/2016-ANTAQ Processo nº: 50309.002254/2015-61 Ordem de Serviço n° 47/2015/UREFT (fl. 03 do doc SEI n° 0001486) Notificação n° 25/2015 – UREFT (fl. 09 do doc SEI n° 0001486) Auto de Infração n° 1920-8 (SEI n° 0038624).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP. COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARAPORTOS. CNPJ 01.256.678/0001-00. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. NÃO CONTRATAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA DE USUÁRIOS E TERCEIROS. INCISO XVIII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARAPORTOS, em face da decisão proferida pela Sra Chefe da Unidade Regional da ANTAQ em Fortaleza/CE, que determinou a aplicação de multa no valor total de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), conforme Despacho de Julgamento nº 9/2016/UREFT/SFC (SEI nº 0059659), pela prática da infração prevista no art. 32, inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
2. A recorrente foi penalizada pelo cometimento do seguinte fato infracional: “1. Não contratar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais. Observação: Inclui-se aqui a exigência para que os prestadores de serviços de operações portuárias também contratem esse tipo de seguro. Verificou-se, também, que as apólices de seguros dos prestadores de serviços Unilink Transportes Ltda. e APM Terminais Pecém não foi apresentada a esta Agência.”
FUNDAMENTOS
Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal 3. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
4. A Recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0072088), tempestivamente, contra o Julgamento da Chefe da UREFT, tendo protocolado o recurso dentro do prazo de 15 (quinze dias) concedido por intermédio do Ofício nº 57/2016/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0060698). Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0072573, analisou o recurso e decidiu por manter in totum a sua decisão, encaminhando o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente para o presente julgamento.
5. Da análise do recurso, verifica-se que se trata de cópia fiel da Defesa Inicial (SEI nº 0048315), repetindo ipsis litteris as contestações já apresentadas, anteriormente, e devidamente analisadas no bojo do Parecer Técnico Instrutório nº 11/2016/UREFT/SFC (SEI nº 0052163) e superadas no julgamento originário proferido pela Chefe da UREFT. No entanto, 1 (uma) alegação foi acrescentada no recurso, da qual reproduzo abaixo: “Nesse sentido, importa destacar que, desde o momento em que fomos inicialmente notificados em 2014, estabelecemos o contato com as seguintes corretoras de seguro: – ACE SEGUROS e CHUBB – MAPFRE SEGUROS – GARANTIA SEGUROS – SET SEGUROS – TOKYO MARINE No entanto, até o momento, nenhuma dessas empresas apresentou interesse através de propostas formais; e necessitamos de, no mínimo, 03 (três) propostas para dar início a qualquer trâmite do processo de licitação deste objeto.”
6. Com a contestação acima, a recorrente reforça a alegação de não ser possível a contratação do seguro, afirmando que as seguradoras exigem previamente o título de propriedade ou de posse dos bens móveis e imóveis que fazem parte da instalação portuária, documentos estes que não possui. Reitera ainda, que pelo fato da CEARAPORTOS ser uma entidade da Administração Pública, a referida contratação deve se submeter a um processo licitatório, o que demanda tempo e análise minuciosa dos órgãos competentes. Agravando ainda mais, aduz que não logrou êxito em conseguir o mínimo de 3 (três) propostas formais de preços, das seguradoras contatadas, o que segundo as regras da lei, inviabiliza a promoção da licitação.
7. Em que pese alegar dificuldades na realização de procedimento licitatório para a contratação do seguro, a recorrente não apresenta nenhuma prova material que dê lastro às suas afirmações. De fato, não apresenta nenhum documento expedido pelas seguradoras exigindo o título de propriedade ou posse das áreas e bens móveis do Terminal, bem como, não demonstra a recusa ou outro documento comprovando que fora solicitado e as seguradoras não apresentaram os 3 orçamentos de prêmios de seguro, exigidos na fase preparatória da licitação.
8. Ademais, a recorrente vem enfatizando a sua defesa, argumentando, principalmente, sobre a contratação de seguro patrimonial de bens móveis e imóveis. Entretanto, a exigência da ANTAQ é somente com relação ao Seguro contra Danos Pessoais aos usuários e terceiros – responsabilidade civil e acidentes pessoais, ou seja, de proteção às pessoas naturais. Os fiscais da UREFT em momento algum exigiram a contratação de seguro contra danos materiais em bens móveis (equipamentos) e bens imóveis (edificações).
9. Acredito que no intuito de fazer uma contratação de seguro mais completa, abrangendo a proteção aos bens, a recorrente tenha esbarrado na exigência dos títulos de posse ou propriedade dos bens, o que talvez não fosse exigido, caso realizasse apenas a contratação de seguro contra danos ocasionados às pessoas. Noutro ponto, julgo que a recorrente deveria ter tomado medidas proativas para a contratação do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, desde à época da assinatura do Contrato de Adesão nº 97/2001-MT ou do início do funcionamento do Terminal Portuário de Pecém em 2002.
10. Desse modo, entendo que houve uma certa inércia do Terminal Portuário em realizar a referida contratação, agravado ainda mais, por ser esta a segunda autuação pela prática da mesma infração. Isso significa que, outrora, foi dada à recorrente a oportunidade para regularizar a situação, entretanto, mesmo já tendo sido penalizada, a questão continuou pendente de regularização.
11. Por fim, não havendo fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de modificar a decisão recorrida, resta comprovada a autoria e materialidade do cometimento da infração prevista no art. 32 inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ pela CEARAPORTOS.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 12. No que tange à dosimetria da penalidade, ratifico o cálculo realizado conforme planilha SEI nº 0056408, onde é aplicada a circunstância agravante de reincidência específica, por existir 01 (uma) condenação transitada em julgado relativa à mesma infração em 2015, qual seja, o Despacho de Julgamento nº 7/2015 – UREFT (SEI nº 0060761). Foi identificada, também, a presença da circunstância atenuante de prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, conforme motivação apontada no Parecer Técnico Instrutório nº 11/2016/UREFT/SFC (SEI nº 0052163).
CONCLUSÃO
13. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais) em desfavor da COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS, CNPJ 01.256.678/0001-00, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XVIII das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 30.03.2017, Seção I
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