Despacho de Julgamento nº 40/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 40/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 40/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA (03.835.338/0001-51) CNPJ: 03.835.338/0001-51 Processo nº: 50300.005666/2016-13 Notificação nº 262/2016 (SEI n° 0076951). Auto de Infração n° 002082-6 (SEI n° 0086763).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. CNPJ 03.835.338/0001-51. LIMPEZA DEFICIENTE, INEFICIENTE E INSUFICIENTE DOS RESÍDUOS ORIGINÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/13-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (SEI 0182628) tempestivo (SEI 0187349) apresentado pela empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., CNPJ nº 03.835.338/0001-51, arrendatária no Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de São Paulo no âmbito do Despacho de Julgamento nº 35/2016/URESP/SFC (SEI 0161651), frente à prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. O presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado a partir de Ação Fiscalizadora realizada entre os dias 17 e 19/05/2016 nas instalações da arrendatária. Antes de tudo, saliento que vários documentos foram erroneamente inseridos nos presentes autos, conforme esclarece o Despacho URESP SEI 0141373. O recurso em tela (SEI 0182628) refere-se ao Auto de Infração nº 002082-6 (SEI 0086763), lavrado após a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 262/2016/ANTAQ (SEI 0076951). A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa realizou remoção deficiente dos “resíduos de granéis e materiais inservíveis referentes à manutenção das linhas ferroviárias, áreas, instalações e pátios de vagões sob responsabilidade da arrendatária, tanto na margem direita como a margem esquerda do porto de Santos” (SEI 0076951). Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 5 (cinco) dias (SEI 0076951) (conforme a Notificação de Correção de Irregularidade nº 262/2016/ANTAQ), que não foi atendida. A equipe informa que, após nova inspeção, foi emitido o Relatório Fotográfico SEI n° 0077769, que confirma o descumprimento da NOCI nº 262/2016/ANTAQ. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002082-6 (SEI 0086763), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQArt. 35, II), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I). A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0187349) seu recurso (SEI 0182628), na qual alegou inconsistências na análise da defesa realizada pelos técnicos da Unidade Regional, e que o Auto de Infração está baseado em “norma vaga e imprecisa”. Em síntese, a empresa lança mão de argumentos de ordem técnica (interesse da empresa em reaproveitar a carga tão logo seja derramada, a autuada conta com apoio de empresa especializada para o serviço de limpeza, podem ocorrer vazamentos em vagões de concessionárias de outras malhas ferroviárias, vandalismo), questiona a competência da ANTAQ para exercício do poder de polícia ambiental, além de questões de cunho legal e formal (capitulação genérica, ausência de laudo técnico, desproporcionalidade da sanção, ocorrência de bis in idem). O recurso da PORTOFER foi objeto de exame do Chefe da URESP (SEI 0187349), que, após abordar cada um dos pontos, concluiu por fim que a recorrente não trouxe aos autos novos elementos que pudessem afastar a imputação da infração em tela, mantendo a aplicação da penalidade aplicada pelo Despacho de Julgamento nº 35/2016/URESP/SFC (SEI 0161651). Corroboro integralmente com o posicionamento do Chefe, acrescentando que a preservação do meio ambiente constitui diretriz geral para o gerenciamento da infraestrutura do transporte aquaviário e terrestre, conforme determina a Lei nº 10.233/2001. Desta forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos: Art. 32.  Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); …

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório n° 57/2016/URESP/SFC (SEI 0141720) relatou que está presente a circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ: Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. … §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: … VII – reincidência genérica ou específica; … Concordamos com a análise do Parecer. Foram anexadas cópias das decisões em SEI 0187650, 0187653, 0187694. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela URESP (SEI 0142212), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 6.336,00 (seis mil e trezentos e trinta e seis reais). No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse em eventual celebração de TAC. De todo modo, conforme o art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta, em substituição à decisão administrativa sancionadora, considerando ainda a Notificação prévia emitida pela Unidade Regional. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude das penalidades já aplicadas à empresa em decisões condenatórias irrecorríveis, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 6.336,00 (seis mil e trezentos e trinta e seis reais) à empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., CNPJ nº 03.835.338/0001-51, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 30.03.2017, Seção I

 

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