Despacho de Julgamento nº 58/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 58/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 58/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO (42.266.890/0001-28) CNPJ: 42.266.890/0001-28 Processo nº: 50301.000200/2015-31 Ordem de Serviço n° 00012/2015-URERJ  (SEI n° 0005959) Auto de Infração n° 1783-3 (SEI n° 0005976).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2015. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO JANEIRO – CDRJ.  CNPJ Nº 42.266.890/0001-28.   DEIXAR DE COMPROVAR REGULARIDADE JUNTO ÀS FAZENDAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, E DEIXAR DE CONTRATAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA PARA OS USUÁRIOS E TERCEIROS. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 32, INCISOS V E XVIII, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (SEI 0175649) tempestivo (SEI 0193405) apresentado pela COMPANHIA DOCAS DO RIO JANEIRO – CDRJ, CNPJ nº 42.266.890/0001-28, Autoridade Portuária que administra o Porto Organizado do Rio de Janeiro, no Município do Rio de Janeiro/RJ. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ no âmbito do Despacho de Julgamento nº 54/2016/URERJ/SFC (SEI 0138091) frente à prática das infrações previstas no Art. 32, V e XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

O presente Processo de Fiscalização foi instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 00012/2015-URERJ (SEI 0005959, fls.2), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a CDRJ não apresentou as certidões que comprovam a regularidade perante as Fazendas Federal/INSS, Estadual e Municipal, assim como não apresentou comprovante de cobertura de responsabilidade civil e de acidentes pessoais. Decorrido o prazo para atendimento das notificações emitidas pela URERJ em conformidade com a Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC, foi lavrado o Auto de Infração de n° 1783-3, em 26/10/2015 (SEI 0005959, fls.182), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta nos incisos V (Fatos 1, 2 e 3) e XVIII (Fato 5) do Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, além do art. 33, XI, da mesma Norma (Fato 4). Considerando que no DJUL nº 54/2016/URERJ/SFC (SEI 0138091) a infração relativa ao Fato 4 foi arquivada, a autuada vem recorrer dos Fatos 1, 2, 3 e 5, conforme exposto abaixo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como nos presentes casos, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQArt. 35, II), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

A Autoridade Portuária apresentou tempestivamente seu recurso (SEI 0175649). Em relação ao Fato 5, basicamente retoma argumentos apresentados anteriormente, alegando que os empregados da CDRJ estão cobertos por apólice funcional, que contempla riscos de acidentes – os riscos de terceiros são de responsabilidades das empresas a que estão vinculados e a Companhia Docas não exerce operação portuária. Em relação aos fatos 1, 2 e 3, alega, em suma, que a ANTAQ não detém competência para fiscalizar o pagamento de tributos, que a aplicação de penalidade representaria bis in idem e que resoluções administrativas não têm o condão de prever infrações e respectivas penalidades. Por fim, solicita o arquivamento dos presentes autos.

A autuada retoma alguns pontos já examinados, primeiramente no Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 96/2015-URERJ (SEI 0005976, fls. 215) e, em momento posterior, no Despacho URERJ SEI 0193405. As alegações relacionadas aos Fatos 1 e 3 foram afastadas pelo Chefe da Unidade Regional; em relação ao Fato 2, opina que a documentação apresentada é suficiente para afastar a autoria e materialidade da prática infracional imputada à autuada. Quanto ao Fato 5, o Chefe conclui (SEI 0193405): O fato de não exercer a operação portuária não afasta a autoria e materialidade da infração ora imputada. A Autoridade Portuária tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores e usuários do porto que por lá transitem devendo contratar o indigitado seguro independentemente de efetuar a operação portuária de forma direta.

Conforme observado, a empresa apresentou certidão negativa de débitos em dívida ativa emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (SEI 0175649), o que, opina o Chefe da URERJ, seria suficiente para afastar a prática da infração descrita no Fato 2.

No entanto, posto que permanece pendente a comprovação de regularidade perante as Fazendas municipal e federal/INSS, entendemos que ainda se verifica a prática da infração tipificada no inciso V do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, indicada no PATI nº 96/2015-URERJ como Fatos 1 e 3.

De acordo com as tabelas de dosimetria juntadas aos autos (SEI 0005976, fls.212/214), o valor da multa totaliza R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Não obstante, em relação ao inciso V, verificamos que a URERJ considerou cada um dos documentos não apresentados como uma prática infracional distinta, triplicando, na tabela de dosimetria, o valor do teto da multa. De nossa parte, consideramos que, tanto no caso de o fiscalizado se abster de apresentar apenas um dos documentos ali listados como na ausência de todos eles, resta do mesmo modo caracterizada a prática da infração prevista no referido dispositivo. Dessa forma, entendo que o procedimento da URERJ configura o fenômeno jurídico do bis in idem, razão pela qual decido por desconsiderar a multa sugerida, fazendo juntar nova planilha de dosimetria (SEI 0271669), em que o valor da multa totaliza R$ 10.000,00. Os fatores agravantes e atenuantes serão examinados abaixo.

No restante concordo com as conclusões da URERJ, que indicam que restam evidentes as práticas infracionais previstas no Art. 32, V e XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); … XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O PATI nº 96/2015-URERJ relatou 17 ocorrências da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Não foram indicadas circunstâncias atenuantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. … §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: … VII – reincidência genérica ou específica; …

Em virtude das penalidades já aplicadas à empresa em decisões condenatórias irrecorríveis, não é possível a aplicação de penalidade de advertência, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, não houve manifestação expressa de interesse por parte da CDRJ. De todo modo, conforme o art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação justificável para a celebração de TAC em substituição à decisão administrativa sancionadora, ainda mais se considerando as Notificações prévias emitidas pela Unidade Regional.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, DECIDO por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a penalidade de MULTA pecuniária aplicada à COMPANHIA DOCAS DO RIO JANEIRO – CDRJ, CNPJ nº 42.266.890/0001-28 para o valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo o valor de R$ 100.000,00 referente ao cometimento da infração tipificada no Art. 32, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo ao inciso V do mesmo artigo.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 17.05.2017, Seção I

 

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