Despacho de Julgamento nº 59/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 59/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 59/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: TERMINAL DE AMÔNIA DA EMPRESA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS Contrato de Arrendamento: nº 31/2001 Processo: nº 50300.002410/2016-54 Auto de Infração: nº 002140-7 (nº SEI 0101816)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. CNPJ 33.000.167/1124-14. CANDEIAS – BA. MANTER A ESTRUTURA METÁLICA DOS DUTOS QUE COMPÕEM A TORRE DO RESFRIAMENTO COM GRANDE OXIDAÇÃO. INCISO XXXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 002140-7 (nº SEI 0101816), em desfavor do arrendamento do Terminal de Amônia do Porto de Aratu-Candeias da PETROBRÁS, por supostamente manter a estrutura metálica que compõe a Torre de resfriamento visivelmente oxidada, mesmo após promover a execução da recuperação dos dutos, configurando infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, conforme alínea c, inciso V do art. 3º:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: V – atualidade, através da: c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento;

2. Através de fiscalização dos servidores do Posto Avançado de Aratu – Candeias, foram inspecionadas as instalações do Terminal de Amônia, constatando a presença de níveis de amônia superiores ao permitido, 5 ppm no píer de líquidos, além de dutos e estruturas metálicas da torre de resfriamento degradas por processo de oxidação. Foi solicitado manifestação da Petrobrás no prazo de 5 (cinco) dias, através do Ofício n° 11/2016/PA-ARB/URESV/SFC-ANTAQ, n° SEI 0031658.

3. Em resposta (nº SEI 0042373), a Petrobrás informou que foi verificada a ocorrência de descontrole do sistema de despressurização do mangote para carregamento naval, o qual foi consertado. Em relação à Torre de Resfriamento do Terminal Marítimo de Amônia, foi constatado que se encontra em condições operacionais seguras, apesar de apresentar corrosão atmosférica de média intensidade. Informou que a manutenção preventiva para tratamento e pintura ocorreria em breve.

4. Foi enviada Notificação nº 163/2016/ANTAQ (nº SEI 0031658) com prazo de 60 dias para que a arrendatária promovesse a execução da recuperação dos dutos e outras estruturas cujo estado de corrosão apontasse a necessidade de manutenção.

5. A Petrobrás enviou em resposta alguns e-mails anexando diversas fotos comprovando a restauração dos dutos. Porém, por entender que restava pendente a recuperação da estrutura metálica da Torre de resfriamento, que se encontrava oxidada, foi lavrado o Auto de Infração nº 002140-7 (nº SEI 0101816), anexando fotos a este, que demonstram a irregularidade.

6. Da lavratura do Auto, a autuada foi instada a apresentar defesa escrita no prazo de 30 dias, a contar deste em 19/07/16. A defesa (n° SEI 0123010) foi protocolada na ANTAQ em 10/08/16, tempestivamente.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

7. Em sua defesa, a Petrobrás alegou que: 7.1. Foram verificados alguns pontos com corrosão de média intensidade que não comprometem a integridade do equipamento ou a segurança das pessoas, não representando, assim, risco iminente de acidente. 7.2. Foi emitida Recomendação da Inspeção para execução de tratamento e pintura do trecho de linha de AGR ao sul da torre de resfriamento U-5402, tratamento e pintura de manutenção da escada de acesso e plataformas das bombas B-5405-A e B, localizada ao sul da torre de resfriamento U-5402, substituição de chapas do piso da plataforma das B-5405-A/B. 7.3. Em seguida, esta envia diversas fotos com a recuperação da estrutura da torre de resfriamento e o cronograma de recuperação.

8. A análise dos autos foi inicialmente realizada pelo Parecer Técnico Instrutório nº 18/2016/URESV/SFC (nº SEI 0136190), que entendeu que a autuada comprovou em sua defesa estava realizando a manutenção e reparos nos equipamentos descritos no Auto de Infração como “visivelmente oxidados”, tendo apresentado fotos dos serviços, com previsão de conclusão para o final do mês de agosto de 2016. Considerando ainda as fotos solicitadas ao PA-ARB e que foram registradas no dia 09 de setembro de 2016, comprovando a realização dos serviços e que os pontos de corrosão identificados na fiscalização já foram restaurados, este sugeriu pelo arquivamento dos autos por perda de seu objeto.

9. Em seu Despacho (nº SEI 0140079), o Chefe da URESV, após formar sua convicção sobre o Parecer Técnico Instrutório nº 18/2016/URESV/SFC, concluiu que, considerando o princípio de razoabilidade, apesar de fora do prazo previsto na Notificação de Correção de Irregularidade nº 163/2016/ANTAQ, a Petrobrás corrigiu integralmente os pontos de oxidação nos dutos e estruturas na Torre de Resfriamento, sugerindo o arquivamento do processo.

10. Analisando os autos, inicialmente observa-se que a integridade mecânica dos dutos e da estrutura metálica que compõe a Torre de Resfriamento sempre encontrou-se preservada, mesmo com a presença de oxidação. Assim, em nenhum momento ameaçou a integridade física dos usuários e da instalação portuária.

11. A partir da Notificação de Correção de Irregularidade nº 163/2016/ANTAQ, a Petrobrás corrigiu parcialmente as estruturas danificadas, mostrando interesse em sanar as irregularidades. Em defesa do Auto de Infração nº 2140-7, a autuada apresentou defesa informando que os serviços requisitados estavam sendo realizados. Em 05/09/16, antes da avaliação da defesa pelo Parecer Técnico Instrutório nº 18/2016/URESV/SFC, a autuada protocolou correspondência GG-38-2016 (SEI 0135302), reportando finalização dos reparos na oxidação dos dutos e estrutura metálica.

12. Em todo o processo, podemos perceber que a autuada mostrou interesse em corrigir a irregularidade. Apesar de fora do prazo previsto na NOCI nº 163/2016/ANTAQ, a PETROBRÁS corrigiu integralmente os ponto de oxidação nos dutos e estruturas na Torre de Resfriamento, sempre comunicando à ANTAQ o andamento da correção da irregularidade.

13. Foi considerado erroneamente no Auto de Infração nº 002140-7 (nº SEI 0101816) o CNPJ nº 33.000.167/0001-01, relativo à matriz da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Entretanto como a suposta infração refere-se ao Terminal de Amônia do Porto de Aratu-Candeias da PETROBRÁS, deve-se considerar o CNPJ específico à esse terminal, com o n° 33.000167/1124-14, como conta em anexo no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (n° SEI 0256465).

CONCLUSÃO

14. Da análise dos fatos e da defesa apresentados, DECIDO por tornar insubsistente o Auto de Infração AI nº 002140-7 (nº SEI 0101816), uma vez que a PETROBRÁS corrigiu integralmente os ponto de oxidação nos dutos e estruturas na Torre de Resfriamento, mesmo após findar o prazo previsto na NOCI nº 163/2016/ANTAQ, sempre comunicando à ANTAQ o andamento da correção da irregularidade e DETERMINO o arquivamento dos autos.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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