Despacho de Julgamento nº 67/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 67/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 67/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (07.223.670/0001-16) CNPJ: 07.223.670/0001-16 Processo nº: 50309.000571/2014-61 Ordem de Serviço n° ODSE 010/2014-UARFT  (SEI n° 0012116) Termo de Ajustamento de Conduta TAC nº 01/2015-UREFT (SEI nº 0052899)

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da Companhia Docas do Ceará, Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza, por meio da lavratura do Auto de Infração 00820-6 diante do suposto cometimento da infração prevista no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, cujo teor era o seguinte: Art. 13. São infrações: … LIV – deixar de cumprir e de fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos, e as cláusulas do contrato de concessão, do convênio de delegação e da autorização, conforme o caso (Multa de até R$ 1.000.000,00);

A infração consistiu na readequação de diversos contratos de cessão de uso sem que tenham sido encaminhados à ANTAQ os respectivos aditivos no prazo de 30 dias, existência de contratos vencidos e sem assinatura com a SEFAZ/CE, Ministério da Agricultura (MAPA), NEPOM e RFB, o contrato com a Cooperativa dos Pescadores (COOPACE) não foi adequado à Resolução nº 2.240-ANTAQ, pois não foi licitado, não possui prazo de vigência e é não oneroso, os denominados “contêineres-escritórios” ocupam área de forma irregular, sem os adequados contrato e os contratos com TERGRAN, J. MACEDO, TERMACO, UNILINK, BANCO DO BRASIL, CORPO DE BOMBEIROS, POLÍCIA FEDERAL, IPEM, ANVISA, FUNDO DE MARINHA MERCANTE, OGMO e Secretaria de Desenvolvimento Agrário tiveram suas adequações à Resolução nº 2.240-ANTAQ realizadas após o prazo concedido pelo art. 85 da Resolução nº 2.240-ANTAQ, encerrado em 6 de outubro de 2012.

Em decisão proferida pela Diretoria da ANTAQ, Acórdão 37/2015, foi determinada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC. Tendo sido celebrado o TAC 01/2015-UREFT (SEI 0052899) para que fossem sanadas as irregularidades apontadas no referido Auto de Infração.

Em Despacho de Julgamento 12/2016/UREFT/SFC (SEI 0076454) foi verificado o descumprimento do referido TAC e aplicada multa no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), diante da não regularização da área ocupada pela Petrobras e não retirada dos contêineres-escritórios.

A processada recorreu da decisão e foi proferido o Despacho de Julgamento 22/2017/GFP/SFC (SEI 0219978), o qual dá parcial provimento ao recurso para reduzir a penalidade para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em virtude do descumprimento apenas da obrigação de retirada dos contêineres-escritório da área do Porto.

A referida decisão foi publicada no DOU em 02/03/2017 (SEI 0230101) e anexado aos presentes autos Termo de Trânsito em Julgado 483 (SEI 0230169), em 03/03/2017.

Os presentes autos foram encaminhados a GOF para emissão de GRU e cobrança da penalidade aplicada.

Porém, em 22/03/2017 a processada interpôs Pedido de Revisão da multa aplicada (SEI 0242021), o que acarretou o retorno dos presentes a esta GFP para análise do citado Pedido de Revisão.

Após essas providências, a equipe da UREFT compareceu em 31 de março de 2017 ao Porto de Fortaleza e verificou “in loco”  para mais uma vez verificar o cumprimento do TAC 01/2015-UREFT, quando constatou que o contêiner em que está instalado o Centro de Resposta a Emergências – CRE pertencente à Transpetro estaria localizado na área cuja ocupação seria regularizada por meio de Cessão de Uso Onerosa cujo termo já teria sido encaminhado à CDC, mas que ainda não foi devolvido assinado pela Transpetro, conforme Despacho UREFT (SEI 0248376).

Em decisão proferida no Despacho GFP (SEI 0247698) não foi conhecido o recurso interposto conforme Súmula Administrativa nº 01/2015-ANTAQ (SEI 0246666).

Após, novo Recurso interposto pela CDC foi protocolado e inserido nos presentes autos, que retornam a esta GFP para análise.

FUNDAMENTOS

As alegações formuladas no Pedido de Revisão se limitam a afirmar que a CDC não poderia retirar o contêiner nº 16 da Transpetro, utilizado pela mesma como Centro de Resposta a Emergências (CRE), pois o mesmo é essencial à manutenção das atividades desempenhadas pelo píer petroleiro do Porto de Fortaleza e que o mesmo se encontra até a presente data sem termo de cessão assinado pela Transpetro.

Porém, deve ser revista a decisão recursal proferida no Despacho de Julgamento 22/2017/GFP/SFC (SEI 0219978)  diante do teor do Despacho UREFT (SEI 0248376), que esclarece que o  contêiner onde está instalado co Centro de Respostas a Emergências – CRE da Transpetro estaria inserido na área cuja ocupação seria regularizada pela CDC, não se inserindo entre os demais contêineres que estavam em outras áreas também indevidamente. A regularização de toda a área ocupada pela Transpetro depende de assinatura de Termo de Cessão de Uso Oneroso encaminhado à Transpetro e que não teria sido ainda devolvido pela mesma assinado.

Tal fato não foi apreciado nas decisões anteriores, tratando-se de fato novo que demonstra que a CDC adotou todas as providências cabíveis para o cumprimento do TAC 01/2015-UREFT, restando pendente a ocupação do contêiner da Transpetro por fato não imputável à CDC, pois a mesma já enviou o Termo de Cessão de Uso Oneroso para ser assinado para a Transpetro, não havendo mais providências a serem adotodas pela CDC.

Assim, os presentes autos podem ser revistos conforme preconiza o art. 65 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

CONCLUSÃO

Do exposto, decido por conhecer do Pedido de Revisão, diante da existência de fato novo capaz de modificar o posicionamento anterior, conforme artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, e quanto ao mérito,  dou provimento ao mesmo para tornar sem efeito o Despacho de Julgamento 22 (SEI 0219978) e considerar cumprido o TAC 01/2015-UREFT,  afastando a penalidade de multa aplicada em face da Companhia Docas do Ceará – CDC.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 03.05.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário