Despacho de Julgamento nº 86/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 86/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 86/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0001-01) CNPJ: 33.000.167/0001-01 Processo nº: 50300.007565/2016-87 Notificação nº 411/2016/ANTAQ (SEI 0106601) Auto de Infração nº 002319-1 (SEI 0154609).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRAS. CNPJ 33.000.167/0001-01. CANDEIAS-BA. A PETROBRÁS NÃO MANTEVE O TANQUE DE AMÔNIA TQ-5402 EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXII, DO ART. 33, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Ação Fiscalizadora sobre a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0001-01, empresa arrendatária no Porto de Aratu-Candeias no Município de Candeias/BA.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a PETROBRAS não manteve o tanque de amônia TQ-5402, utilizado no Terminal de Amônia do Porto de Aratu-Candeias, em bom estado de conservação, conforme documentado no Relatório Fotográfico SEI 0106600. Foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 411/2016/ANTAQ (SEI 0106601), que concedeu prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa promovesse a recuperação do referido tanque, conforme previsto na Ordem de Serviço – ODSE nº 003/2016-SFC.

3. Após nova inspeção, a equipe informa que a NOCI nº 411/2016/ANTAQ não foi atendida no prazo, conforme demonstra o Relatório Fotográfico SEI nº 0154609. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002319-1 (SEI 0154609), em 18/10/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXXII, do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0178856) sua defesa (SEI 0175554), na qual alega, em suma: (1) que estabelece programação de manutenção preventiva de acordo com as especificidades das instalações; (2) o tanque de amônia em comento está incluído em plano de inspeção, é certificado pelo INMETRO, por meio do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustível; (3) o processo verificado no costado do tanque não é processo corrosivo, é uma condensação de água considerada normal; (4) o último ensaio de Emissão Acústica realizado demonstra que todo o costado do tanque está íntegro. Por fim, a autuada solicita a reconsideração do Auto de Infração nº 002319-1.

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

7. O Parecer Técnico Instrutório nº 29/2016/URESV/SFC (SEI 0178856), concluiu no sentido de que: (1) de fato, houve a manutenção das escadas, plataformas e do teto; a parte externa do costado do TQ-5402, entretanto, não passou por manutenção; (2) a empresa não apresentou Certificado do Instituto Brasileiro de Petróleo Gás e Biocombustível e atestado de integridade do costado do tanque; (3) não procede a contestação da Notificação nº 411/2016/ANTAQ, já que encontra respaldo em normativo da ANTAQ.

8. No Despacho SEI 0190127, o chefe da URESV, por sua vez, considera que não se trata de processo corrosivo, mas sim de manchas no isolamento térmico de poliuretano causadas pela condensação de água, opinando pela insubsistência do Auto de Infração e propondo o arquivamento dos autos.

9. Por meio do Ofício nº 35/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI 0251350), esta Gerência fixou prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo técnico (ou equivalente), com ART, atestando a adequação do tanque de amônia TQ-5402.

10. A PETROBRAS respondeu tempestivamente (SEI 0271988) anexando Relatórios de Inspeção (Condição Física), assinados por profissional habilitado e registrado (SEI 0272555).

11. Considerando que os relatórios atestam a adequação do tanque de armazenamento TQ-5402, corroborando o posicionamento do chefe da Unidade acima exposto. Verificadas, portanto, as condições necessárias à correta operação do equipamento e a existência de programação de manutenção preventiva efetuada pela empresa, opino que não se confirma a materialidade do fato infracional descrito no Auto de Infração n° 002319-1.

CONCLUSÃO

12. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0283199).

13. Diante de todo o exposto, decido por tornar insubsistente o Auto de Infração nº 002319-1 lavrado em desfavor da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0001-01, e determino o arquivamento dos presentes autos, considerando que não se confirmou a materialidade do fato infracional.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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