Despacho de Julgamento nº 87/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 87/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 87/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE (34.040.345/0001-90) CNPJ/MF sob nº 34.040.345/0001-90. Processo nº 50300.012707/2016-28. Ordem de Serviço nº 58/2016-UREFT/SFC (SEI 0186200) Auto de Infração nº 002501-1 (SEI 0217153)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – DEIXAR DE SUBMETER O REAJUSTE DAS TARIFAS PORTUÁRIAS (CONVENCIONAIS) À PRÉVIA APROVAÇÃO DA ANTAQ. MULTA. NÃO ASSEGUROU A OFERTA DE SERVIÇOS, DE FORMA INDISCRIMINADA E ISONÔMICA A TODOS OS USUÁRIOS. SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.

INTRODUÇÃO

1. Refere-se ao Processo Administrativo Sancionador nº 50300.012707/2016-28, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 002501-1, em desfavor da Companhia Docas do Rio Grande do Norte-CODERN, pelas seguintes infrações: Fato 01- a CODERN reajustou algumas de suas tarifas portuárias (convencionais), passando efetivamente a cobrá-las das empresas usuárias do Porto de Natal e Areia Branca sem prévia autorização da ANTAQ; Fato 02- não assegurou a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários dos Portos de Natal e Areia Branca a partir do momento que cobrou tarifas distintas pelos mesmos serviços prestados a diferentes usuários, infrações que infringiram os incisos XXIX, art. 33 e XXV, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, respectivamente.

Fato – 01 (…) Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções: (…) Inciso XXIX – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não estejam devidamente estabelecidos em tabela, ou ainda, que não representem contraprestação do serviço contratado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015.

Fato – 02 Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) Inciso XXV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

2. Tempestivamente, a Autuada apresentou defesa.

FUNDAMENTOS

3. Alegações da Autuada e Análise da Fiscalização 3.1. Em relação ao fato 01– a) reajustou algumas de suas tarifas portuárias sem a prévia autorização da ANTAQ; b) não assegurou a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica, com fundamento legal, respectivamente, no art. 33, XXIX da Resolução nº 3.274/2014. 3.2. DA SÍNTESE FÁTICA – O Auto de Infração (AI) nº 0025011, em síntese, trata sobre o fato de que esta Companhia Docas: a) reajustou algumas de suas tarifas portuárias sem a prévia autorização da ANTAQ; b) não assegurou a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica, com fundamento legal, respectivamente, no art. 33, XXIX e art. 32, XXV da Resolução nº 3.274/2014. Ao analisar o caso em baila verifica-se, de forma clara e peremptória o amparo na Resolução nº 3.393/ANTAQ. Segue detalhadamente os argumentos trazidos por esta Companhia Docas, estando em anexo todos os documentos e legislações necessários à comprovação do relatado. 3.3. DAS RAZÕES JURÍDICAS DA NÃO NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ANTAQ PARA REAJUSTE DE TARIFA CONVENCIONAL. 3.4. A ANTAQ pretende aplicar multa no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na CODERN alegando que esta Empresa aplicou tarifa portuária sem prévia autorização da ANTAQ, fundamentando a tipificação no art. 33, XXIX da Resolução nº 3274/2014. 3.5. Antes de adentramos ao mérito da questão, vale aqui lembrar que a tarifa denominada como “taxa Convencional” tem seus valores fixados pela Administração do Porto, e posteriormente informados à Agência Reguladora. Isso se deve ao fato que não há tempo hábil para a execução de um reajuste tarifário formal em decorrência de alterações de preços devido a variações salariais ou a aumento nos custos do fornecimento de água e energia, sob pena da CODERN subsidiar a utilização do serviço. Se assim fosse, não haveria diferença entre uma taxa convencional e todas as demais, portanto, tal terminologia sequer existiria. 3.6. Tal afirmação tem amparo legal na própria Resolução nº 3.393/ANTAQ, em anexo, que aprovou o tarifário vigente (item 3 das Disposições Gerais do Porto de Natal e item 2 das Disposições Gerais do Terminal Salineiro de Areia Branca), senão vejamos: 3.7. “A administração do porto poderá estabelecer taxas convencionais para serviços ou vantagens, cuja natureza e característica dos mesmos não tenham valores previstos para sua prestação na tarifa portuária, ou que não se configurem como de efetivo serviço ou vantagem relativos à embarque ou desembarque de cargas. As tarifas convencionais serão aprovadas pela Diretoria Executiva.” (Porto de Natal). 3.8. Em relação ao Fato 02 – não assegurou a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários dos portos de Natal e Areia Branca a partir do momento que cobrou tarifas distintas pelos mesmos serviços prestados a diferentes usuários. 3.9. Inicialmente, antes de tratarmos da substancia da infração, cabe frisar que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, na condição de empresa de economia mista Federal vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, pratica Tarifa Pública nos portos organizados sob sua administração, a saber: Porto de Natal e Terminal Salineiro de Areia Branca, composta de taxas e preços estruturados como um moderno instrumento comercial de interesse da CODERN e de seus usuários, devidamente homologada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, através da RESOLUÇÃO Nº 3.393-ANTAQ, de 20 de maio de 2014, como também da RESOLUÇÃO Nº 4.093-ANTAQ, de 7 de maio de 2015.

A estrutura do tarifário dos Portos operados pela CODERN está dividida em dois grupos: 1.1. Tabelas de Infraestrutura (I a III) – Correspondem às tarifas obrigatórias relativas às operações que envolvam embarcações e infraestrutura marítima e terrestre, aplicadas aos armadores ou seus agentes, donos das mercadorias ou operadores portuários. Serão cobradas pela Administração Portuária, na função de Autoridade Portuária e remuneram a utilização da infraestrutura marítima e terrestre, uso das instalações de acostagem e facilidades de superestrutura portuária colocadas à disposição para realização das operações portuárias. 1.2. Tabelas de Serviços e Facilidades (IV a VII) – Correspondem aos preços cobrados pela Administração Portuária, na função de Operador Portuário ou como referenciais para Operador Portuário privado, inclusive remunerando os serviços prestados de armazenagem, suprimentos, equipamentos e diversos. Os valores constantes nas tabelas devem dar cobertura aos custos administrativos e operacionais, à conservação, manutenção e reposição dos equipamentos instalações e investimentos portuários, definidos pela Administração Portuária e aprovados pela ANTAQ.

3.10. Em algumas tabelas, é necessário estipular um “valor mínimo”, que se trata de um valor fixo previsto no Tarifário, estipulado para os casos onde o valor do serviço prestado foi insuficiente para a cobertura, pelo menos, dos custos administrativos e operacionais envolvidos no processo. Esses valores mínimos estipulados de forma “convencional” têm amparo legal na própria Resolução nº 3.393/2014-ANTAQ, citada anteriormente, que aprovou o tarifário vigente dos Portos da CODERN. 3.11. Pois bem, já no mérito da questão, foi apontado como objeto de irregularidade deste Auto de Infração, a aplicação, por parte da CODERN, de tarifa portuária de forma não indiscriminada e não isonômica e sem base legal. Ou seja, a CODERN teria cobrado valores diferentes para um mesmo item de uma determinada tabela da tarifa para várias empresas, conforme documento SEI nº 0216155, na coluna H, linha 964 a 1011; e no documento SEI nº 0216156, na coluna H, linha 195 e 196, afirmação que não merece prosperar, vejamos: 3.12. Efetuando minuciosa análise dos documentos acima citados fica claro e evidente que a Companhia não cometeu a infração apontada, pelo contrário, aplicou para o caso em tela a interpretação literal do princípio da isonomia, qual seja: “tratar os diferentes de modo diferente”. A aparente ocorrência foi fruto de uma interpretação equivocada do tarifário vigente, por parte dos fiscais responsáveis pela análise, especificamente ao “item 7 da tabela IV da tarifa do Porto de Natal”, e ao “item 2.2 da tabela II da tarifa do Terminal Salineiro de Areia Branca”. Vejamos abaixo a reprodução “em parte” do documento SEI nº 0216155, que se refere ao relatório de receitas do Porto de Natal. 3.13. A irregularidade apontada no Auto de Infração baseia-se nos valores contidos na coluna “valor unitário”, alegando que foram cobrados valores diferentes de um mesmo item da tabela para várias empresas. No entanto, analisando a tabela IV, item 6 (7 ANTAQ) do Porto de Natal, claramente observamos que, conforme informado na coluna “serviço realizado”, o valor cobrado trata-se de um “COMPLEMENTO P/ VALOR MÍNIMO DA TARIFA”, para os casos onde o valor do serviço prestado foi inferior ao valor mínimo previsto no Tarifário, demandando essa complementação para obter o “valor mínimo a cobrar”, vide tabela IV, item 7, estabelecido no tarifário e transcrito abaixo;

TABELA IV – Porto de Natal ITENS 6. Contêiner vazio na exportação, longo curso e cabotagem, por dia: a) contêiner vazio de 20’…………………………………………………………………………. 1,56 b) contêiner vazio de 40’…………………………………………………………………………. 2,02 7. Valor mínimo a cobrar (taxa Convencional)……………………………………… 222,96

A título de exemplo, temos uma situação meramente ilustrativa: Uma empresa X armazenou 1 contêiner de 40′, vazio, durante 10 dias, sendo devido um valor de R$ 20,20 (1 unidade x 2,02 reais x 10 dias). Outra empresa Y armazenou 1 contêiner de 40′, vazio, durante 20 dias, sendo devido um valor de R$ 40,40 (1 unidade x 2,02 reais x 20 dias). 3.14. Em ambos os casos o valor do serviço prestado foi inferior ao valor mínimo previsto no Tarifário (item 7), sendo necessária uma complementação para tal. Ou seja, para a empresa X seria cobrado o valor de R$ 202,76 e para a empresa Y seria cobrado o valor de R$ 182,56. Como podemos observar são valores diferentes, que, no entanto, não se configuram tarifa diferenciada, pois os valores são complementados, como já dito anteriormente, para alcançar o valor mínimo a cobrar de R$ 222,96, conforme tabela acima. 3.15. Portanto, a situação apontada no Auto de Infração, no Fato Infracional 02, não é objeto de nenhuma irregularidade, uma vez que ao final ambos irão pagar o mesmo valor. Anexo segue a Nota fiscal CODERN nº 7278/2016 e a Nota fiscal CODERN n 0 7450/2016, respectivamente da empresa Vicunha Têxtil S.A e Norfil S/A Indústria Têxtil, extraídas do documento SEI nº 0216155, reproduzido “em parte” acima, que ilustram e comprovam o explanado. 3.16. Análise contida no Parecer Instrutório nº 9/2017-UREFT-SFC – Fato infracional – 01 Em relação à CODERN alegar que “a taxa Convencional” tem seus valores fixados pela Administração do Porto, o PATI, tendo como base o Ofício 55/GRP/ANTAQ (documento SEI nº 0178929) e no Ofício 06/2015-SRG (documento SEI nº 0259639) restou discordar. No entanto, percebe que a Resolução nº 3.393 da ANTAQ, de 20/05/2014 (reajuste do tarifário do Porto de Natal e Areia Branca), documento SEI nº 0216297) favorece uma interpretação de “taxas convencionais” distinta daquelas evocadas no Ofício 55/GRP/ANTAQ e no Ofício 06/2015-SRG”. 3.17. No Ofício 55/GRP/ANTAQ é dito: “as taxas convencionais só podem ser praticadas se forem previamente aprovadas pela ANTAQ, pois representa, na prática, permissão para estabelecer e reajustar valores de tarifa portuária, cuja competência legal não é conferida à Administração do Porto”… ”Todo e qualquer reajuste de valores tarifários não estabelecidos como taxas convencionais depende de aprovação prévia da ANTAQ, aprovação que pode ser pleiteada mediante a apresentação de proposta, elaborada conforme as “Instruções para Elaboração de Propostas de Reajuste das Tarifas Portuárias”, que se encontram no site desta Agência.” 3.18. No Ofício 06/2015-SRG é dito: “Além disso, taxas convencionais só podem ser praticadas se forem aprovadas pela ANTAQ, pois representam permissão para estabelecer e reajustar valores de tarifa portuária, cuja competência legal não é conferida à Administração do Porto.” 3.19. Entretanto, na Resolução n° 3.393 é suscitado pela ANTAQ que para o Porto de Natal: “a administração do porto poderá estabelecer taxas convencionais para serviços ou vantagens, cuja natureza e característica dos mesmos não tenham valores previstos para sua prestação na tarifa portuária, ou que não se configurem como de efetivo serviço ou vantagem relativos à embarque ou desembarque de cargas. As tarifas convencionais serão aprovadas pela Diretoria Executiva.” 3.20. Também na Resolução n° 3.393 é suscitado pela ANTAQ que para o Terminal Salineiro de Areia Branca é dito: “que os valores convencionais desta estrutura tarifária serão aprovados pela Diretoria-Executiva da CODERN”. 3.21. Portanto, as definições semelhantes e advindas dos dois ofícios supracitados diferem do exposto pela Resolução 3.393-ANTAQ. 3.22. Pelo Parecer Técnico Instrutório a CODERN não teve má-fé em reajustar os valores das taxas convencionais do Porto de Natal e Areia Branca, pois, as definições de taxas convencionais, definidas no Ofício 55/GRP/ANTAQ e Ofício 06/2015-SRG não convergem com a da Resolução nº 3.393, podendo causar desentendimento por parte da CODERN. 3.23. O reajuste de 10,83% foi feito pela CODERN somente nas taxas convencionais e não em todas as outras. A própria Resolução nº 3.393 da ANTAQ determina quais são ou não as taxas convencionais. E as taxas reajustadas pela CODERN foram somente as convencionais. Se a CODERN tivesse má fé teria reajustado todas as outras taxas, fato que não fez. 3.24. Outro fato relevante fundamentando a não má-fé da CODERN em reajustar as taxas convencionais esta no fato do próprio Diretor-Presidente da CODERN enviar à ANTAQ, antes do efetivo reajuste das taxas convencionais através da Carta-DP 178/2016 (documento SEI nº 0086846), a informação do reajuste. 3.25. Portanto, o PATI entende que se tratou de uma interpretação equivocada, por parte da CODERN, que taxas convencionais poderiam ser reajustadas livremente pela autoridade portuária. Tomando o principio da razoabilidade e proporcionalidade entende que a Companhia Docas não deverá ser penalizada pelo fato em questão, no entanto defende a ideia de que a CODERN deverá ressarcir as empresas que tiveram suas tarifas pagas a mais do que os valores contidos na Resolução nº 3.933-ANTAQ. 3.26. Uma última observação, e não menos importante é que quando da visita in loco dos fiscais da ANTAQ para recolher dados e informações sobre a questão, de imediato a CODERN retirou de seu site as tabelas com os reajustes que não foram aprovados pela ANTAQ, disponibilizando novamente as tabelas da Resolução nº 3.393/2014 e 4093/2015 (documento SEI nº 0216301) ANTAQ. 3.27. Em sua opinião conclusiva a Fiscalização, ao finalizar o PATI, sugere o arquivamento da infração relativa ao fato -01. 3.28. Fato infracional – 02 3.29. A CODERN adentra no mérito do fato 2 informando que foi apontado como objeto de irregularidade no Auto de Infração a aplicação de tarifa portuária de forma não indiscriminada e não isonômica e sem base legal. Ou seja, que a CODERN teria cobrado valores diferentes para um mesmo item de uma determinada tabela da tarifa para várias empresas, conforme documento SEI nº 0216155, na coluna H, linha 964 a 1011; e no documento SEI nº 0216156, na coluna H, linha 195 e 196, afirmação que não merece prosperar. 3.30. Manifesta-se informando que analisando a tabela IV, item 6 (7 ANTAQ) do Porto de Natal, claramente observa-se que, conforme informado na coluna “serviço realizado”, o valor cobrado trata-se de um “COMPLEMENTO P/ VALOR MÍNIMO DA TARIFA”, para os casos onde o valor do serviço prestado foi inferior ao valor mínimo previsto no Tarifário, demandando essa complementação para obter o “valor mínimo a cobrar. 3.31. A CODERN exemplificou uma determinada situação:

TABELA IV – Porto de Natal ITENS 6. Contêiner vazio na exportação, longo curso e cabotagem, por dia: a) contêiner vazio de 20’…………………………………………………………………………. 1,56 b) contêiner vazio de 40’…………………………………………………………………………. 2,02 7. Valor mínimo a cobrar (taxa Convencional)…………………………………….. 222,96

3.32. A título de exemplo, temos uma situação meramente ilustrativa: Uma empresa X armazenou 1 contêiner de 40′, vazio, durante 10 dias, sendo devido um valor de R$ 20,20 (1 unidade x 2,02 reais x 10 dias). Outra empresa Y armazenou 1 contêiner de 40′, vazio, durante 20 dias, sendo devido um valor de R$ 40,40 (1 unidade x 2,02 reais x 20 dias). 3.33. A Autuada informa que a situação apontada no Auto de Infração, no Fato Infracional 2, não é objeto de nenhuma irregularidade, uma vez que ao final ambos irão pagar o mesmo valor. 3.34. A fiscalização entende que em nada a explicação supracitada retira o status de infração do fato 2 e não tem nexo, Como já manifestado no auto de infração a CODERN não assegurou a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários a partir do momento que cobrou tarifas distintas pelos mesmos serviços prestados a diferentes usuários. 3.35. Alega que no fato 2, restou materializado que a CODERN, para alguns serviços prestados, cobrou a menor uma determinada tarifa (em relação àquela aprovada pela ANTAQ para várias empresas, contudo de forma não isonômica, ou seja, para um mesmo item da tabela tarifária praticada pela CODERN foram cobrados valores diferentes (a menor) para diferentes empresas, conforme já foi dito no auto de infração e que pode ser visto, por exemplo, no documento SEI nº 0216155 na “coluna H” linha 964 a 1011 (para o porto de Natal), e no documento SEI nº 0216151 na “coluna H” linha 195 e 196 (Para o TERSAB). 3.36. O PATI sendo ainda mais específico exemplifica mais abaixo que a CODERN não assegurou a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários. 3.37. Vejamos para o Porto de Natal, no documento SEI nº 0216155 na “coluna H” que para a linha 965 o valor unitário para um determinado item tarifário cobrado pela CODERN é de R$ 222,96 para a empresa Produmar, que é o correto presente na Tabela 7 da Resolução 3393/2014 e 4093/2015-ANTAQ. No mesmo documento SEI em sua “coluna H” só que para a linha 966 o valor unitário deste mesmo item tarifário cobrado pela CODERN é de R$ 91,14 para a empresa Vicunha Têxtil. Portanto, um exemplo da não isonomia de tarifas para o mesmo item das tabelas aprovadas pela ANTAQ. 3.38. Com opinião conclusiva apresentando planilha de dosimetria com 16 (dezesseis) reincidências genéricas, conforme publicações do DOU, sugerindo multa no valor de R$165.419,03 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e três centavos)

4. Análise do Chefe da UREFT 4.1. Pelo Despacho de 15/05/2017, a Chefe da Unidade considerando que os dois fatos possuem o mesmo valor de multa e, consequentemente, os mesmos agravantes e atenuantes, o valor da multa seria de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), para as duas infrações. 4.2. Entretanto, a chefia discorda desse valor de multa, considerando o princípio da razoabilidade visto que atualmente o porto de Natal tem sofrido diversos problemas orçamentários e pouca movimentação de cargas. Assim, a aplicação dessa multa poderia acarretar prejuízos enormes ao porto, o que não é o objetivo da atividade regulatória. Dessa forma, sugere-se a aplicação de multa de 10% do valor total, ou seja, R$33.000,00 (trinta e três mil reais) e determinação para que a CODERN devolva os valores cobrados de forma inadequada. 4.3. Assim, considerando o que determina a Resolução nº 3259-ANTAQ, encaminho processo para o julgamento dessa Autoridade Julgadora, tendo em vista que os valores de multa previstos na Norma ultrapassam a competência dessa Unidade Regional.

5. Analise das posições do PATI e Despacho da unidade: 5.1. Para o fato infracional – 01, a CODERN alegou que os valores poderiam ser aprovados pela Diretoria Executiva livremente e por isso assim o fez, conforme Resolução 3.393-ANTAQ. 5.2. A Fiscalização em seu PATI manifesta-se contrário a aplicação de penalidade por esse fato específico por considerar: “ (…) que se tratou de uma interpretação equivocada, por parte da CODERN, que taxas convencionais poderiam ser reajustadas livremente pela autoridade portuária. Tomando o principio da razoabilidade e proporcionalidade o parecerista entende que a Companhia Docas não deverá ser penalizada pelo fato em questão. O PATI, no entanto defende a ideia de que a CODERN deverá ressarcir as empresas que tiveram suas tarifas pagas a mais do que os valores contidos na Resolução 3.933-ANTAQ. 5.3. A chefia da Unidade após análise do processo em questão entende que a CODERN descumpriu o que determina a Resolução. Segundo ofício nº 55/SRG (SEI nº 0179898), a CODERN foi orientada por meio do Ofício nº 06/2015, de 03/03/2015, que as taxas convencionais só poderiam ser aplicadas após aprovação da ANTAQ. 5.4. Ainda assim, por meio da Resolução nº 028/2016-CODERN, de 13/05/2016, a Diretoria Executiva da CODERN, aprovou o aumento das tarifas convencionais em 10,83%. 5.5. Dessa forma, entende que a Resolução nº 028/2016, de 13/05/2016, configura prova inequívoca da ação da Autoridade Portuária, restando, portanto, caracterizadas a materialidade e autoria da Infração tipificada no inciso XXIX, art. 33, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. 5.6. Para o fato infracional – 02, Tanto a Fiscalização, no PATI, quanto a Chefe da Unidade, opinam favoráveis à multa.

CONCLUSÃO

6. Quanto ao fato 01- considerando que a cobrança foi realizada após o recebimento do Ofício nº 06/2015-SRG SEI (0259639), esclarecendo que as “Taxas Convencionais” só podem ser praticadas se forem aprovadas pela ANTAQ, e sendo o faturamento após esta data, ficou formalizada a autoria e materialidade da infração.

7. Em relação ao fato 02, entendo que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar cabalmente a materialidade da infração, visto que foram apresentadas pela defesa as faturas de duas empresas citadas com valores finais de cobranças isonômicas, enfraquecendo assim a comprovação da materialidade.

8. Dessa forma, recomendo a UREFT programe para próxima inspeção um amplo programa de checagem nas cobranças, com verificação de todos os cálculos e discutindo com a fiscalizada, ponto a ponto, os valores das faturas selecionadas previamente, para conferências, a fim de materializar com segurança a infração praticada.

9. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

10. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 165.419,03 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e três centavos), à Companhia Docas do Rio Grande do Norte-CODERN, CNPJ nº 34.040.345/0001-90, pelo cometimento da infração constante do inciso XXIX, do art. 33, da Resolução nº 3.274/ANTAQ-2014, conforme dosimetria SEI (0312901), relativo ao fato infracional nº 01, constante do Auto de Infração nº 002501-1 e deixo de aplicar penalidade relativa ao fato infracional – 02, decorrente da ausência de indícios suficientes que comprovem a autoria e materialidade da infração.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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