Despacho de Julgamento nº 99/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 99/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 99/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP (44.837.524/0001-07) CNPJ: 44.837.524/0001-07 Processo nº: 50300.004897/2016-18 Ordem de Serviço nº 97-2015-URESP (SEI 0064422) Auto de Infração nº 002094-0 (SEI 0064486).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DOS ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP. CNPJ 44.837.524/0001-07. SÃO PAULO-SP. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO DO CORPO DE BOMBEIROS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (SEI 0297985) tempestivo (SEI 0300391) apresentado pela empresa COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, Autoridade Portuária que administra o Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de São Paulo – URESP no âmbito do Despacho de Julgamento nº 17/2017/URESP/SFC (SEI 0278030) dada a prática da infração prevista no art. 32, XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Segundo relata a Unidade, o fato infracional restou substanciado pelo fato da empresa não haver apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) relativo à instalação portuária supracitada.

O presente Processo de Fiscalização Ordinária foi instaurado por meio da Ordem de Serviço nº 97-2015-URESP (SEI 0064422), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do ano de 2015.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não apresentou o devido Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB em validade. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2094-0, em 29/04/2016 (SEI 0064486), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXI, do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014. Não é prevista notificação prévia no presente caso.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaqart. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).

A empresa apresentou tempestivamente seu recurso (SEI 0297985), no qual alegou, em suma, que: vem adotando todas as medidas para garantir a segurança das instalações; manifestou intenção em celebrar Termo de Ajuste de Conduta – TAC; as dificuldades na elaboração do projeto básico referem-se principalmente a algumas necessidades específicas; a Codesp possui vários imóveis que devem ser regularizados; as etapas necessárias para obtenção do AVCB estorvariam a celebração de TAC. Por fim, requer a revisão da decisão exarada nos presentes autos.

O Despacho URESP SEI 0300391 concluiu no sentido de que não foram apresentados argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida no Despacho de Julgamento nº 17/2017/URESP/SFC (SEI 0278030). Quanto à celebração de TAC, o Chefe da URESP esclarece que (SEI 0300391):

A CODESP solicitou prazo de 2 (dois) anos para cumprimento do TAC (SEI 0176614), sendo que essa a Autoridade Julgadora refutou tal propositura e considerando a complexidade do assunto frente ao número de obras a serem executadas para adequar as edificações no Porto de Santos, foi favorável a estabelecer o prazo, intermediário, de 540 (quinhentos e quarenta) dias – 18 meses, uma vez que, na hipótese de ocorrência de qualquer fato interveniente, este prazo poderia ser prorrogado.

A última minuta de TAC foi feita no início do ano corrente, através do Ofício nº 326/2016/URESP/SFC-ANTAQ, SEI 0195464, entretanto, não obteve qualquer resposta da Autoridade Portuária, mesmo sendo reiterada.

Destacamos ainda o seguinte trecho do Despacho supracitado:

Não se questiona a complexidade e dificuldade para a Cia Docas obter o AVCB das edificações, uma vez que a empresa pública se vê obrigada a cumprir todos os ritos de processos licitatórios para contratar empresas, entretanto, não foram acostados aos autos qualquer documentos que comprovem que a CODESP está empreendendo esforços na obtenção da resolução do caso.

Diante do contexto, e considerando que a Recorrente não trouxe novos elementos que pudessem afastar as infrações que lhe foram imputadas, mantenho o entendimento de que a empresa cometeu a infração descrita no inciso XXI do art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ.

Desta forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:  XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). 

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 52/2016-URESP (SEI 0135992) relatou que está presente a circunstância agravante reincidência genérica prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.  §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:  VII – reincidência genérica ou específica; 

O mesmo PATI, corroborado pela chefia (SEI 0278030) não relatou a presença de circunstâncias atenuantes.

Concordamos com a análise do Parecer. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela URESP (SEI 0160208), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 33.275,00 (trinta e três mil de duzentos e setenta e cinco reais).

A proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, tornou-se infrutífera, tendo em vista que a última minuta de TAC foi enviada no início do ano corrente, através do Ofício nº 326/2016/URESP/SFC-ANTAQ, SEI (0195464), entretanto, a URESP não obteve qualquer resposta da Autoridade Portuária, mesmo sendo reiterada. Desta forma, manifestando-me em concordância com o posicionamento da URESP reproduzido anteriormente nos itens “8” e “9”, bem como com o Despacho URESP SEI (0300391).

Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, conforme punições administrativas publicadas no Diário Oficial da União nos últimos três anos, a saber: RESOLUÇÃO Nº 3.898, de 02/02/2015; ACÓRDÃO 71-2015, de 17/07/2015, ACÓRDÃO Nº 12-2015, de 26/02/2015.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0317160).

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 33.275,00 (trinta e três mil de duzentos e setenta e cinco reais) à COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274/14-ANTAQ, por não apresentar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB válido, emitido pelo órgão competente.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 25.07.2017, Seção I

 

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