4525-15
RESOLUÇÃO Nº 4.525 – ANTAQ, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. (Rerratificada pela Resolução nº 4.614-ANTAQ, de 29 de janeiro de 2016)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 00045.002494/2014-54 e tendo em vista o que foi deliberado na 396ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 17 de dezembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Recomendar a aprovação do estudo de viabilidade técnicoeconômica – EVTE em virtude de investimentos não previstos originalmente no Contrato de Arrendamento n° 003/95-APPA, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e a empresa Terminais Portuários Ponta do Félix S/A – TPPF, CNPJ/MF nº 85.041.333/0001-11, nos termos do que estabelece o inciso V, art. 2º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Art. 1º Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE, em virtude de investimentos não previstos originalmente no Contrato de Arrendamento nº 003/95-APPA, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e a empresa Terminais Portuários Ponta do Félix S/A – TPPF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 85.041.333/0001-11, nos termos do que estabelece o inciso V, art. 2º, do Decreto nº 8.033, de 2013. (Rerratificado pela Resolução nº 4.614-ANTAQ, de 29/01/2016)
Art. 2º Reconhecer a possibilidade de prorrogação antecipada do instrumento contratual acima referenciado, nos termos do caput do art. 57 da Lei nº 12.815, com vigência até 30 de dezembro de 2037.
Art. 3º Recomendar a inclusão de dispositivo no Décimo Termo Aditivo a ser celebrado ao Contrato de Arrendamento nº 003/95-APPA, objetivando: 1) assegurar a segregação das contas do arrendamento do Terminal Portuário Ponta do Félix, tornando mais eficaz a fiscalização do empreendimento e, consequentemente, o acompanhamento de sua execução contratual pela ANTAQ; e 2) que a arrendatária suporte Valor Presente Negativo – VPL de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil reais), resultante da não amortização dos investimentos no prazo da prorrogação contratual.
Art. 4º Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, com a comunicação acerca do contido na presente deliberação, para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência frente à legislação de regência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.12.2015, seção 1
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