TA-1921

TA-1921

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.921-ANTAQ (Extinto pela Deliberação-SOG nº 156/2023, de 24 de julho de 2023)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.015594/2021-80 e tendo em vista o deliberado em sua 515ª Reunião Ordinária, realizada entre 17 e 19 de janeiro de 2022,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor Individual SEBASTIÃO GONÇALVES TORRES 76358887220, CNPJ nº 29.256.703/0001-67, doravante denominado Autorizado, com sede em Costa Marques/RO, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Guaporé, entre o município de Costa Marques/RO (Brasil) e Buena Vista-Beni (Bolívia).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997; pela Lei nº 10.233/2001; pela Resolução-ANTAQ nº 3.285 e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
IV – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestada de acordo com o esquema operacional e com as embarcações descritas no Anexo deste Termo de Autorização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará o Autorizado às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
EXTINTO

ANEXO ÚNICO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.921-ANTAQ​

I – EMBARCAÇÃO DA FROTA AUTORIZADA

NOME

INSCRIÇÃO

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

ALEMÃO TUR I

004M2018000196

PRÓPRIA

II – ESQUEMA OPERACIONAL

REGIÃO HIDROGRÁFICA: AMAZÔNICA
RIO: GUAPORÉ
TRAVESSIA: Costa Marques-RO (Brasil) e Buena Vista-Beni (Bolívia)
HORÁRIO E FREQUÊNCIA: Diariamente, das 7h00 às 18h00, com tempo médio de percurso de 5 minutos.

DIA DA SEMANA

Nº DE VIAGENS

PERÍODO DIURNO

INÍCIO

FIM

Segunda-feira

40

7h00 – 18h00

Terça-feira

40

7h00 – 18h00

Quarta-feira

40

7h00 – 18h00

Quinta-feira

40

7h00 – 18h00

Sexta-feira

40

7h00 – 18h00

Sábado

40

7h00 – 18h00

Domingo

40

7h00 – 18h00

Obs.: Mediante solicitação do Autorizado, este Anexo poderá ser modificado por decisão da ANTAQ, que o manterá atualizado no website da Agência (www.gov.br/antaq/pt-br).

 

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