AC-133-2022
ACÓRDÃO Nº 133-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo: 50300.005898/2020-58
Parte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ARMADORES DE CABOTAGEM – ABAC (30.028.880/0001-75)
Ementa:
Consulta. Pedido de harmonização do texto do art. 6º da Resolução-ANTAQ nº 59/2021 com o do Acórdão nº 108-2021-ANTAQ. Inexistência de conflito entre os normativos. Importância do art. 6º da Resolução-ANTAQ nº 59/2021 como fator de segurança jurídica ao mercado nacional da navegação de cabotagem.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 517ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 14 e 16/02/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em:I – conhecer da consulta formulada por pela Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (ABAC), conforme termos do Ofício 037/2021 (SEI nº 1477780) para, no mérito, declarar que:a) inexiste conflito entre o art. 6º da Resolução-ANTAQ nº 59/2021 e o Acórdão nº 108-2021-ANTAQ; e b) eventual supressão do art. 6º da Resolução-ANTAQ nº 59/2021 poderia trazer insegurança jurídica ao mercado brasileiro da navegação de cabotagem, considerando a potencial abertura regulatória às embarcações de bandeira estrangeira quando da alteração do regime de navegação de longo curso para cabotagem sem o estabelecimento das condições do referido artigo.II – cientificar a Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (ABAC) acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 23.02.2022, seção I
Nenhum comentário