AC-309-2022
ACÓRDÃO Nº 309-ANTAQ, DE 27 DE MAIO DE 2022
1. Processo: 50001.011775/2022-92
2. Partes: Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ, MSC Mediterranean Shipping Company S.A. e outros
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia com pedido de concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil – Cecafé, em face da empresa MSC Mediterranean Shipping Company S.A., transportador marítimo estrangeiro, primeira denunciada, representada no Brasil pela empresa do mesmo grupo econômico, MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., e MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., agente intermediário, segunda denunciada, devido à criação de rubrica extra-frete, denominada INCORRECT SEAL CHARGE (ISC), na exportação e na importação,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 522, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do pedido de concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, do Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ, exarada no Documento SEI nº 1552574, em face da empresa MSC Mediterranean Shipping Company S.A., transportador marítimo estrangeiro, primeira denunciada, representada no Brasil pela empresa do mesmo grupo econômico, MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., e MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., agente intermediário, segunda denunciada, devido à criação de rubrica extra-frete, denominada incorrect seal charge (ISC), na exportação e na importação, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. deferir a medida cautelar pleiteada, suspendendo a cobrança às associadas do Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ de qualquer valor a título de Incorrect Seal Charge (ISC), por parte das denunciadas, a partir de 3 de março de 2022, até que a Agência decida sobre o mérito da questão suscitada;
5.3. encaminhar o presente processo para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, visando a devida apuração em sede de processo administrativo fiscalizatório, nos termos da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014; e
5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 26/05/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 31.05.2022, seção I
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