Deliberação 120-2022
DELIBERAÇÃO Nº 120, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.010802/2022-35 e o teor do Acórdão nº 435-2022, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada nº 525, realizada entre 25 a 27/07/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 07/05/2015 a 30/04/2022, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Imbituba, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 79.890.267,47 para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 21,35% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 4,75%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a SCPar Porto de Imbituba, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 30.08.2022, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) |
1 |
1 |
Tabela I |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
— |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
— |
||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,07 |
||
4 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
1,07 |
||
5 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
1,07 |
||
6 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
1,07 |
||
7 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,07 |
||
8 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,07 |
||
9 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
1,07 |
||
10 |
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
1,07 |
||
11 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,07 |
||
12 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
— |
||
13 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,07 |
||
14 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
1,07 |
||
15 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
1,07 |
||
16 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
1,07 |
||
17 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,07 |
||
18 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,07 |
||
19 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
1,07 |
||
20 |
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
1,07 |
||
21 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,07 |
||
22 |
2 |
Tabela II |
1 |
Para todos os berços |
— |
23 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
||
24 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
2,62 |
||
25 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
2,62 |
||
26 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
||
27 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
2,62 |
||
28 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
2,62 |
||
29 |
3 |
Tabela III |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
— |
30 |
1.1 |
Granéis Sólidos |
4,95 |
||
31 |
1.2 |
Granéis Liquidos |
4,95 |
||
32 |
1.3 |
Carga Geral |
6,20 |
||
33 |
1.4 |
Outras |
7,44 |
||
34 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
— |
||
35 |
2.1 |
Por box de contêiner |
62,02 |
||
36 |
5 |
Tabela V |
1 |
Áreas cobertas: |
— |
37 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
||
38 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,81 |
||
39 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,81 |
||
40 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
||
41 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,81 |
||
42 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,81 |
||
43 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
||
44 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
24,50 |
||
45 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
24,50 |
||
46 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
||
47 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
24,50 |
||
48 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
24,50 |
||
49 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
— |
||
50 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
3,14 |
||
51 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,14 |
||
52 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
— |
||
53 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
8,07 |
||
54 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
8,07 |
||
55 |
1.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
— |
||
56 |
1.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
40,75 |
||
57 |
1.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
40,75 |
||
58 |
2 |
Áreas descobertas: |
— |
||
59 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
||
60 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,81 |
||
61 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,81 |
||
62 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
||
63 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,81 |
||
64 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,81 |
||
65 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
||
66 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
24,50 |
||
67 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
24,50 |
||
68 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
||
69 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
24,50 |
||
70 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
24,50 |
||
71 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
— |
||
72 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,89 |
||
73 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,89 |
||
74 |
2.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
— |
||
75 |
2.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
8,07 |
||
76 |
2.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
8,07 |
||
77 |
2.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
— |
||
78 |
2.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
40,75 |
||
79 |
2.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
40,75 |
||
80 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
— |
||
81 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
16,20 |
||
82 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
16,20 |
||
83 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
— |
||
84 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
||
85 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
||
86 |
4.3 |
No terceiro período de 15 dias ou fração, por dia |
Convencional |
||
87 |
4.4 |
A partir do quarto período de 15 dias ou fração, por dia |
Convencional |
||
88 |
7 |
Tabela VII |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
— |
88.1 |
1.1 |
Ressarcimento: tarifa convencionada pela concessionária |
Convencional |
||
|
1.2 |
Tarifa administrativa |
10% |
||
89 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
— |
||
|
2.1 |
À embarcação ou consumidor instalado na área do Porto, por Kwh por mês ou fração. |
— |
||
|
2.1.1 |
Ressarcimento: tarifa convencionada pela concessionária |
Convencional |
||
|
2.1.2 |
Tarifa administrativa |
10% |
||
90 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
0,50 |
||
91 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
0,75 |
||
92 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
0,75 |
||
93 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
— |
||
94 |
12.1 |
Pré-qualificação e emissão de certificado de operador portuário, por requerimento |
1.500,00 |
||
95 |
12.2 |
Solicitação e fornecimento de crachá de identificação ISPS-CODE ou sua lâmina, por requerimento |
25,00 |
||
96 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,20 |
||
97 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,13 |
||
98 |
8 |
Tabela VIII |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
— |
99 |
1.1 |
Área coberta |
3,95 |
||
100 |
1.2 |
Area descoberta |
3,95 |
||
101 |
2 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração. |
— |
||
102 |
2.1 |
Área coberta |
3,95 |
||
103 |
2.2 |
Area descoberta |
3,95 |
||
104 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
— |
||
105 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
— |
||
106 |
3.1.3 |
Sítio padrão negativo |
— |
||
107 |
3.1.3.1 |
Granel Líquido |
2,04 |
||
108 |
9 |
Tabela IX |
1 |
Pelo tráfego de veículos para abastecimento ou coleta de resíduos em embarcações, por acesso de veículo |
150,00 |
109 |
2 |
Pelo desdobramento ou substituição de faturas, por conveniência do requisitante, por fatura |
15,00 |
||
110 |
3 |
Pela permanência de rebocadores, não afetos a operação portuária, por mês, por unidade, na área maritima sob gestão da Autoridade Portuária |
4.022,22 |
||
111 |
4 |
Pela permanência de demais embarcações, não afetas a operação portuária, por mês, por unidade, na área maritima sob gestão da Autoridade Portuária |
1.023,17 |
||
112 |
5 |
Por metro linear de movimentação de cabos em operação portuária |
Convencional |
||
113 |
6 |
Pelo cercamento em áreas maritimas, para fins de controle, segurança e prontidão ambiental, pela LOA da embarcação, por quinzena de utilização |
26,50 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
II – Instalações de Acostagem |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
f) Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de taxas convencionais. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
(…) |
||
h) Não será aplicável a cobrança desta tarifa, quando prevista especificamente em contrato de arrendamento; |
||
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
k) As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
(…) |
||
m) As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação serão acrescidas de 50%; |
||
(…) |
||
q) As tarifas previstas nesta tabela serão aplicáveis somente em áreas não enquadradas nos Art. 5º-B e 5º-D da Lei Federal 12.815 de 2013. |
||
VII – Diversos Padronizados |
d) As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 50%. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
e) Os custos definidos pelo consumo serão estabelecidos pelo valor praticado pela concessionária de energia elétrica ou água, no momento de seu fornecimento; |
||
f) As tarifas remuneradas pelo consumo serão acrescidas de 10 % (dez por cento),a título de taxa de administração, em relação ao consumo total registrado, mediante medição mensal; |
||
g) As tarifas estabelecidas pelo consumo terão como valor mínimo a quantia equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por medição mensal; |
||
h) As tarifas previstas nas modalidades 10 e 11 desta tabela serão também aplicáveis ao estacionamento de equipamentos utilizados em operação portuária (guindaste, funil, moega, contêineres depósitos, etc); |
||
i) As tarifas previstas nas modalidades 10, 11, 14 e 15 desta tabela serão aplicáveis somente em áreas não enquadradas nos Art. 5º-B e 5º-D da Lei Federal 12.815 de 2013; |
||
VIII – Uso Temporário e Arrendamento Simplificado |
a)As tarifas previstas nesta tabela serão aplicáveis quando enquadradas nos Art. 5º-D da Lei Federal 12.815 de 2013; |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
IX – Complementares |
a) As tarifas serão remuneradas em decorrência da prestação de serviços realizado pela Autoridade Portuária. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
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