Deliberação 125-2022
DELIBERAÇÃO Nº 125, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.000510/2021-11 e o teor do Acórdão nº 453-2022, proferido na Reunião Ordinária de nº 526, realizada em 11/08/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 07/05/2015 a 26/04/2022, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Recife/PE, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 39.509.376,44 para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 121,57% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 92,92%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Porto de Recife S.A., conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14.09.2022, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NÚMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
TARIFA COM IMPOSTOS (R$) |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
4 |
2.1.1.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
5 |
2.1.1.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
6 |
2.1.1.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
7 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
|||
8 |
2.1.2.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
9 |
2.1.2.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
10 |
2.1.2.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
11 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
12 |
2.1.3.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
13 |
2.1.3.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
14 |
2.1.3.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
15 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
– |
|||
16 |
2.1.4.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
17 |
2.1.4.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
18 |
2.1.4.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
19 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
20 |
2.1.5.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
21 |
2.1.5.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
22 |
2.1.5.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
23 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
– |
|||
24 |
2.1.6.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
25 |
2.1.6.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
26 |
2.1.6.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
27 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
|
|||
28 |
2.1.7.1 |
Até 7.000 TPB |
1,26 |
|||
29 |
2.1.7.2 |
Acima de 7.000 TPB |
2,45 |
|||
30 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,40 |
|||
31 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
32 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
33 |
2.2.1.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
34 |
2.2.1.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
35 |
2.2.1.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
36 |
2.2.2.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
37 |
2.2.2.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
38 |
2.2.2.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
39 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
40 |
2.2.3.1 |
Até 20.000 TPB |
– |
|||
41 |
2.2.3.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
42 |
2.2.3.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
43 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
– |
|||
44 |
2.2.4.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
45 |
2.2.4.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
46 |
2.2.4.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
47 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
48 |
2.2.5.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
49 |
2.2.5.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
50 |
2.2.5.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
51 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
|
|||
52 |
2.2.6.1 |
Até 20.000 TPB |
3,19 |
|||
53 |
2.2.6.2 |
De 20.001 a 40.000 TPB |
3,36 |
|||
54 |
2.2.6.3 |
Acima de 40.000 TPB |
3,46 |
|||
55 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
– |
|||
56 |
2.2.7.1 |
Até 7.000 TPB |
1,26 |
|||
57 |
2.2.7.2 |
Acima de 7.000 TPB |
2,45 |
|||
58 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,4 |
59 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berço |
– |
60 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
61 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,45 |
|||
62 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,45 |
|||
63 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
64 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,45 |
|||
65 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,45 |
|||
66 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional e Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
67 |
1.1 |
Por tonelada de Carga Geral |
5,04 |
|||
68 |
1.2 |
Por tonelada de Granéis Sólidos |
3,97 |
|||
69 |
1.3 |
Por tonelada de Granéis Líquidos |
4,14 |
|||
70 |
1.4 |
Por tonelada de Açúcar e Melaço a Granel |
4,94 |
|||
71 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
72 |
2.1 |
Por unidade de contêiner cheio |
37,34 |
|||
73 |
2.2 |
Por unidade de contêiner vazio |
29,16 |
|||
74 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
14,3 |
|||
75 |
4 |
Por passageiro: |
– |
|||
76 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. |
28,95 |
|||
77 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. |
28,95 |
|||
78 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem. |
28,95 |
|||
79 |
9 |
Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos. |
– |
|||
80 |
9.1 |
Pela utilização de infraestrutura terrestre por equipamentos de terceiros, em serviço nas áreas |
– |
|||
81 |
9.1.1 |
Na operação de carga não contêinerizada |
– |
|||
82 |
9.1.1.1 |
Equipamento de até 5 toneladas |
0,37 |
|||
83 |
9.1.1.2 |
Equipamento de 6 a 10 toneladas |
0,46 |
|||
84 |
9.1.1.3 |
Equipamento de 11 a 20 toneladas |
0,59 |
|||
85 |
9.1.1.4 |
Equipamento acima de 20 toneladas |
0,74 |
|||
86 |
9.1.2 |
Na operação de carga contêinerizada |
0,59 |
87 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Armazéns |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
88 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
89 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
90 |
1.1.1.1 |
Carga Geral, por tonelada |
1,26 |
|||
91 |
1.1.1.2 |
Granéis, por tonelada |
1,26 |
|||
92 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
93 |
1.1.2.1 |
Carga Geral, por tonelada |
2,52 |
|||
94 |
1.1.2.2 |
Granéis, por tonelada |
2,52 |
|||
95 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
96 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
97 |
1.2.1.1 |
Carga Geral, por tonelada |
0,32 |
|||
98 |
1.2.1.2 |
Granéis, por tonelada |
0,32 |
|||
99 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
|
|||
100 |
1.2.2.1 |
Carga Geral, por tonelada |
0,60 |
|||
101 |
1.2.2.2 |
Granéis, por tonelada |
0,6 |
|||
102 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
|
|||
103 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
3,32 |
|||
104 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
7,75 |
|||
105 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
106 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,33 |
|||
107 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,77 |
|||
108 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
109 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
110 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
111 |
2.1.1.1 |
Carga Geral, por tonelada |
0,72 |
|||
112 |
2.1.1.2 |
Granéis, por tonelada |
0,72 |
|||
113 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
114 |
2.1.2.1 |
Carga Geral, por tonelada |
1,45 |
|||
115 |
2.1.2.2 |
Granéis, por tonelada |
1,45 |
|||
116 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
117 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
118 |
2.2.1.1 |
Carga Geral, por tonelada |
0,32 |
|||
119 |
2.2.1.2 |
Granéis, por tonelada |
0,32 |
|||
120 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
|
|||
121 |
2.2.2.1 |
Carga Geral, por tonelada |
0,6 |
|||
122 |
2.2.2.2 |
Granéis, por tonelada |
0,6 |
|||
123 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
124 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
3,32 |
|||
125 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
7,75 |
|||
126 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
127 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,33 |
|||
128 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,77 |
|||
129 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
130 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
131 |
3.1.1 |
Com peso até 2.200 Kg |
2,01 |
|||
132 |
3.1.2 |
Com peso acima de 2.200 Kg |
4,02 |
|||
133 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
|
|||
134 |
3.2.1 |
Com peso até 2.200 Kg |
6,7 |
|||
135 |
3.2.2 |
Com peso acima de 2.200 Kg |
13,4 |
136 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizado |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
– |
137 |
1.1 |
Taxa de administração |
3,85 |
|||
138 |
1.2 |
Insumo da Concessionária |
Convencional |
|||
139 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
140 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
– |
|||
141 |
2.1.1 |
Taxa de administração |
0,34 |
|||
142 |
2.1.2 |
Insumo da Concessionária |
Convencional |
|||
143 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
|
|||
144 |
2.2.1 |
Taxa de administração |
12,87 |
|||
145 |
2.2.2 |
Insumo da Concessionária |
Convencional |
|||
146 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
0,75 |
|||
147 |
7 |
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. |
– |
|||
148 |
7.1 |
Verificação de peso de mercadoria depositada em armazéns ou pátios |
0,83 |
|||
149 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
|
|||
150 |
12.1 |
Por fornecimento de certidões, declarações e desdobramento de fatura |
50 |
|||
151 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
– |
|||
152 |
15.1 |
Para instalação de contêiner vazio, em serviços de controle administrativos e/ou depósitos |
1,63 |
|||
153 |
15.2 |
Outros fins |
3,26 |
|||
154 |
17 |
Guarda como fiel depositário de mercadorias em áreas arrendadas ou públicos, por % do valor CIF da mercadoria |
0,18% |
|||
155 |
20 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. |
15 |
|||
156 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Simplificado |
1 |
Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
|
157 |
1.1 |
Em pátio |
11,8 |
|||
158 |
1.2 |
Armazéns |
27,64 |
|||
159 |
1.3 |
Em áreas descobertas, sem benfeitorias |
4,46 |
|||
160 |
2 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração. |
4,46 |
|||
161 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
– |
|||
162 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
– |
|||
163 |
3.1.1 |
Sítio padrão |
– |
|||
164 |
3.1.1.1 |
Armazéns (multipropósito) |
9,84 |
165 |
3.1.1.2 |
Silos (grãos vegetais) |
16,51 |
|||
166 |
3.1.1.3 |
Tancagem (granéis sólidos) |
– |
|||
167 |
3.1.1.4 |
Pátio / Área descoberta (multipropósito) |
13,31 |
|||
168 |
3.2.1 |
Sítio padrão positivo |
– |
|||
169 |
3.2.1.1 |
Armazéns (multipropósito) |
11,32 |
|||
170 |
3.2.1.2 |
Silos (grãos vegetais) |
37,8 |
|||
171 |
3.2.1.3 |
Tancagem (granéis sólidos) |
– |
|||
172 |
3.2.1.4 |
Pátio / Área descoberta (multipropósito) |
37,8 |
|||
173 |
3.1.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
174 |
3.1.3.1 |
Armazéns (multipropósito) |
6,32 |
|||
175 |
3.1.3.2 |
Silos (grãos vegetais) |
4,08 |
|||
176 |
3.1.3.3 |
Tancagem (granéis sólidos) |
2,41 |
|||
177 |
3.1.3.4 |
Pátio / Área descoberta (multipropósito) |
6,32 |
|||
178 |
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berço) |
– |
|||
179 |
3.2.1 |
Sítio padrão |
– |
|||
180 |
3.2.1.1 |
Armazéns (multipropósito) |
7,78 |
|||
181 |
3.2.1.2 |
Silos (grãos vegetais) |
– |
|||
182 |
3.2.1.3 |
Tancagem (granéis sólidos) |
15,07 |
|||
183 |
3.2.1.4 |
Pátio / Área descoberta (multipropósito) |
– |
|||
184 |
3.2.2 |
Sítio padrão positivo |
– |
|||
185 |
3.2.2.1 |
Armazéns (multipropósito) |
10,52 |
|||
186 |
3.2.2.2 |
Silos (grãos vegetais) |
– |
|||
187 |
3.2.2.3 |
Tancagem (granéis sólidos) |
21,57 |
|||
188 |
3.2.2.4 |
Pátio / Área descoberta (multipropósito) |
– |
|||
189 |
3.2.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
190 |
3.2.3.1 |
Armazéns (multipropósito) |
4,44 |
|||
191 |
3.2.3.2 |
Silos (grãos vegetais) |
2,41 |
|||
192 |
3.2.3.3 |
Tancagem (granéis sólidos) |
2,41 |
|||
193 |
3.2.3.4 |
Pátio / Área descoberta (multipropósito) |
8,74 |
|||
194 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Pelo estacionamento de caminhões, equipamentos diversos, carretas e/ou cavalos mecânicos, no interior do Porto do Recife e fora das áreas arrendadas ou de operações programadas, por unidade e por dia |
37,34 |
195 |
2 |
Pela utilização do Terminal Marítimo de Passageiros, no receptivo, por passageiro e por dia ou fração |
28,7 |
|||
196 |
3 |
Limpeza de cais, percentual adicionado ao valor cobrado pela empresa prestadora do serviço |
30% |
|||
197 |
4 |
Pelo acesso de veículo, às instalações do porto e às embarcações, com ou sem movimentação, para o abastecimento de combustível, água, fornecimento de vitualhas para consumo de bordo, retirada de resíduos oleosos e outros serviços, por acesso |
45,2 |
|||
199 |
5 |
Pela utilização de equipamentos do Silo Portuário para movimentação de granéis, por tonelada |
9,1 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS |
|
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
4. Para as modalidades que possuem Tonelagem de Porte Bruto acima de 40.000 toneladas, considerar-se-á para efeito de cálculo, a tonelagem de 40.001. |
|
|
5. Porto do Recife poderá conceder descontos isonômicos, nos termos do art. 23, 24 e 25 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, em função da lotação da embarcação (relação entre Tonelagem Descarregada/Embarcada e TPB da embarcação), regulamentados em Portaria para os itens desta Tabela, comunicando-se o usuário previamente, antes da concessão ou revogação. Os descontos serão divulgados amplamente, nos termos do art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021. |
|
||
6. O valor mínimo a cobrar será de R$30,00. |
– |
||
II – Instalações de Acostagem |
9. O valor mínimo a cobrar será de R$50,00. |
– |
|
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
7. Será considerada no item 9 desta Tabela a tonelagem movimentada por equipamentos, quando não estiverem interligados. |
– |
|
8. O valor mínimo a cobrar será de R$50,00. |
|||
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos; |
– |
|
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; |
|||
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 10%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 20%; |
|||
16. A quantidade mínima de dias a cobrar, para as mercadorias ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, será de 04 (quatro) dias. |
|||
17. O valor mínimo a cobrar será de R$50,00. |
|||
VII – Diversos Padronizados |
3. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. |
– |
|
4. O valor do item 17 será cobrado uma única vez, independentemente do período de isenção e, expirado o período de isenção previsto na Tabela V (Utilização de Armazéns), se somará as cobranças daquela Tabela. |
|||
5. Para as mercadorias nacionais, recebidas em armazéns e pátios, será utilizado para a cobrança do item 17, o valor total constante da nota fiscal. |
|||
6. O valor mínimo a cobrar será de R$50,00. |
|||
VIII – Uso Temporário e Arrendamento Simplificado |
1. Os preços de arrendamento simplificado se referem ao Giro 12 (30 dias de armazenagem). |
– |
|
IX – Complementares |
1. O item I será cobrado apenas quando os itens descritos na forma de incidência não estiverem envolvidos na operação portuária. |
– |
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