Deliberação 128-2022
DELIBERAÇÃO Nº 128, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.008983/2022-30 e o teor do Acórdão nº 470-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria de nº 527, realizada entre 15 e 17/08/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 02/04/2020 a 31/05/2021, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Belém, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 21.940.018,81 (vinte e um milhões e novecentos e quarenta mil e dezoito reais e oitenta e um centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 5,05% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 14,38%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Pará, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 7.643, de 2020.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.09.2022, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA (R$), com impostos |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
525,00 |
2 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
|||
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,19 |
|||
5 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,67 |
|||
6 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
0,95 |
|||
7 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
0,50 |
|||
8 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
– |
|||
9 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,39 |
|||
10 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,39 |
|||
11 |
2.2 |
Para operação de cabotagem: |
– |
|||
12 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,19 |
|||
13 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,67 |
|||
14 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
0,53 |
|||
15 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
0,50 |
|||
16 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,42 |
|||
17 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,39 |
|||
18 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,39 |
|||
19 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
– |
|||
20 |
3.1 |
Em operação |
3.690,75 |
|||
21 |
3.2 |
Sem operação |
2.636,55 |
|||
22 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
– |
23 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
24 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,49 |
|||
25 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,49 |
|||
26 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
27 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,48 |
|||
28 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,48 |
|||
29 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
30 |
1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
4,08 |
|||
31 |
1.2 |
De granéis sólidos. |
5,01 |
|||
32 |
1.3 |
De granéis líquidos. |
6,76 |
|||
33 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
34 |
2.1 |
Contêiner cheio. |
61,26 |
|||
35 |
2.2 |
Contêiner vazio. |
30,62 |
|||
36 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
– |
|||
37 |
3.1 |
Carretas, reboques ou caminhões |
31,87 |
|||
38 |
3.2 |
Cavalo mecânico |
7,98 |
|||
39 |
3.3 |
Automóveis e utilitários até 2 toneladas |
3,18 |
|||
40 |
5 |
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. |
1,84 |
|||
41 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
4,08 |
|||
42 |
7 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações. |
4,08 |
|||
43 |
9 |
Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos. |
– |
|||
44 |
9.1 |
De mercadoria transferida entre bases arrendatárias, pontos A e B-Miramar. |
1,35 |
|||
45 |
11 |
Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado. |
– |
|||
46 |
11.1 |
Animal até 1.000 kg. |
5,30 |
|||
47 |
11.2 |
Animal acima de 1.000 kg. |
10,54 |
|||
48 |
4 |
Tabela IV |
Movimentação de Cargas |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
Convencional |
49 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
Convencional |
|||
50 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
Convencional |
|||
51 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
52 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
53 |
1.1.1 |
Durante o 1º período de 15 dias ou fração em % (Ad Valorem) |
0,50% |
|||
54 |
1.1.2 |
A partir do 16º dia, por dia ou fração em % (Ad Valorem), até a data do desembaraço. |
0,10% |
|||
55 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
56 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
|||
57 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
|||
58 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
59 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
26,40 |
|||
60 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
41,80 |
|||
61 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
62 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
9,90 |
|||
63 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
39,60 |
64 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
65 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
|||
66 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
|||
67 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
– |
|||
68 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
|||
69 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
|||
70 |
1.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
– |
|||
71 |
1.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
26,40 |
|||
72 |
1.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
41,80 |
|||
73 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
74 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
75 |
2.1.1 |
Durante o 1º período de 15 dias ou fração em % (Ad Valorem) |
0,50% |
|||
76 |
2.1.2 |
A partir do 16º dia, por dia ou fração em % (Ad Valorem), até a data do desembaraço. |
0,10% |
|||
77 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
78 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
|||
79 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
|||
80 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
81 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
26,40 |
|||
82 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
41,80 |
|||
83 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
84 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
9,90 |
|||
85 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
39,60 |
|||
86 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
87 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
|||
88 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
|||
89 |
2.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
– |
|||
90 |
2.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
|||
91 |
2.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
|||
92 |
2.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
– |
|||
93 |
2.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
26,40 |
|||
94 |
2.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
41,80 |
|||
95 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
96 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
72,60 |
|||
97 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
125,39 |
|||
98 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
– |
|||
99 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
|||
100 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
|||
101 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
12,94 |
102 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
103 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
0,98 |
|||
104 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
52,79 |
|||
105 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
0,63 |
|||
106 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
4,20 |
|||
107 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
1,89 |
|||
108 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
– |
|||
109 |
12.1 |
Certificado de Operador Portuário |
751,80 |
|||
110 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
3,15 |
|||
111 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
– |
|||
112 |
15.1 |
Em terra |
2,10 |
|||
113 |
15.2 |
Em espelho dágua |
– |
|||
114 |
15.2.1 |
Porto de Belém |
1,05 |
|||
115 |
15.2.2 |
Terminal de Miramar |
0,60 |
|||
116 |
15.2.3 |
Terminal de Outeiro |
0,26 |
|||
117 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1 |
Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
– |
118 |
1.1 |
Em área primária |
– |
|||
119 |
1.1.1 |
Porto de Belém |
6,30 |
|||
120 |
1.1.2 |
Terminal de Miramar |
3,63 |
|||
121 |
1.1.3 |
Terminal de Outeiro |
1,62 |
|||
122 |
1.2 |
Em retro área |
– |
|||
123 |
1.2.1 |
Porto de Belém |
5,47 |
|||
124 |
1.2.2 |
Terminal de Miramar |
3,63 |
|||
125 |
1.2.3 |
Terminal de Outeiro |
1,42 |
|||
126 |
1.3 |
Em área de espelho d’agua |
– |
|||
127 |
1.3.1 |
Porto de Belém |
3,15 |
|||
128 |
1.3.2 |
Terminal de Miramar |
1,82 |
|||
129 |
1.3.3 |
Terminal de Outeiro |
0,81 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
Tabela |
Franquias ou Isenções Adicionais |
Regras de Aplicação |
Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, a convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial; |
4. As tarifas referentes aos itens 1 e 3 desta tabela não se aplicam às embarcações de porte bruto abaixo de 5.000 TPB/DWT. |
(…) |
5. As tarifas referentes ao item 3 são aplicáveis a toda embarcação que utilizar as áreas de fundeio: |
|
8. As embarcações de movimentação de mercadoria quando fundeadas por espera para atracação e desde que previstas no line up, estão isentas da cobrança do item 3.2 da modalidade 3 desta Tabela. |
a) Embarcações que realizarem operação de movimentação de mercadoria, desde que autorizadas pela Autoridade Portuária e nas áreas de fundeio definidas pela mesma, serão tarifadas pelo item 3.1; |
|
|
b) Embarcações fundeadas para manutenção ou por conveniência de seu armador ou preposto nas áreas definidas pela Autoridade Portuária serão tarifadas pelo item 3.2. |
|
|
6. Não estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela: |
|
|
a) o acesso ou a movimentação em direção às instalações portuárias de uso privado, quando localizadas de forma contígua ou adjacente ao porto organizado; ou |
|
|
b) os usuários que não atracam em instalação portuária pública ou arrendada. |
|
|
7. Não será permitido à administração portuária adotar cobranças: |
|
|
a) considerando como pertinente a posição física inicial ou final do usuário dentro do canal de acesso aquaviário ou dentro dos acessos terrestres. |
|
Tabela II – Instalações de Acostagem |
1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, à convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial; |
1. As tarifas desta tabela serão fixadas por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração de hora, cumulativamente. Neste caso, entende-se por instalação ocupada a LOA da embarcação acrescida de 10%, considerando a projeção das amarras; |
Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
— |
2. Excluído |
3. Excluído |
||
(…) |
||
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%. |
||
(…) |
||
8. As tarifas desta tabela aplicam-se por tonelada, ao peso bruto das mercadorias de natureza carga geral e granel e por unidade de container cheio ou vazio, quando transportadas em veículos, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador e cavalo mecânico, no caso do sistema roll-on roll-off; |
||
9. Não se aplica ao pagamento das tarifas desta tabela: |
||
a) Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada); |
||
b) Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente. |
||
10. As tarifas desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, por ela mantida, que os operadores portuários ou requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, incluindo as tubovias. |
||
Tabela IV – Movimentação de Cargas |
— |
6. Na paralisação de serviço por tempo superior a 60 minutos, será cobrada do requisitante a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante 0% da despesa do pessoal que permanecer inativo; |
7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; |
||
8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 80% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos; |
||
(…) |
||
11. As tarifas desta Tabela serão aplicadas na forma Convencional. |
||
Tabela V – Utilização de Armazéns |
3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do |
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos; |
recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; |
(…) |
|
|
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 100%; |
|
|
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%; |
|
|
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; |
|
Tabela VII – Diversos Padronizados |
— |
2. A utilização de áreas prevista nas modalidades 10, 11, 14 e 15 desta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária; |
(…) |
||
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%. |
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