Deliberação 137-2022
DELIBERAÇÃO Nº 137, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.002498/2021-71 e o teor do Acórdão nº 514-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria de nº 529, realizada entre 12 e 14/09/2022,
Resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 24/06/2009 a 25/07/2022, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Salvador, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 28.442.893,85 (vinte e oito milhões e quatrocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 23,31% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 41,60%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 90.952.165,77 (noventa milhões, novecentos e cinquenta e dois mil cento e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) da Autoridade Portuária do Porto de Salvador/BA na expansão e modernização da infraestrutura comum do porto organizado supracitado, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Determinar que a Companhia das Docas do Estado da Bahia, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 5º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 1.362, de 2009.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 19.10.2022, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA (R$), com impostos |
---|---|---|---|---|---|---|
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
3.402,07 |
2 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
|||
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,20 |
|||
5 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,20 |
|||
6 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
|
2.1.3.1 |
Minerais |
1,39 |
|||
|
2.1.3.2 |
Vegetais |
2,60 |
|||
7 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
0,12 |
|||
8 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,12 |
|||
9 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
2,82 |
|||
10 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
– |
|||
11 |
2.1.9.1 |
Com atracação no porto |
0,35 |
|||
12 |
2.1.9.2 |
Com atracação em TUPs |
0,51 |
|||
13 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
14 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,84 |
|||
15 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,20 |
|||
16 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
|
2.2.3.1 |
Minerais |
0,87 |
|||
|
2.2.3.2 |
Vegetais |
2,60 |
|||
17 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
0,12 |
|||
18 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,12 |
|||
19 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
2,82 |
|||
20 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
– |
|||
21 |
2.2.9.1 |
Com atracação no porto |
0,35 |
|||
22 |
2.2.9.2 |
Com atracação em TUPs |
0,51 |
|||
23 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
3.032,62 |
|||
24 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
– |
25 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
26 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,67 |
|||
27 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,67 |
|||
28 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
29 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,67 |
|||
30 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,67 |
|||
31 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
32 |
1.1 |
Para carga geral |
6,70 |
|||
33 |
1.2 |
Para granéis sólidos |
6,70 |
|||
34 |
1.3 |
Para granéis líquidos e gasosos |
5,12 |
|||
35 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
88,84 |
|||
36 |
4 |
Por passageiro: |
– |
|||
37 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. |
23,11 |
|||
38 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. |
23,11 |
|||
39 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem. |
11,56 |
|||
40 |
5 |
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. |
5,12 |
|||
41 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
42 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
43 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,50% |
|||
44 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,57 |
|||
45 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
46 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
|||
47 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
|||
48 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
49 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
|||
50 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
|||
51 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
52 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
53 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,50% |
|||
54 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,57 |
|||
55 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
56 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
|||
57 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
|||
58 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
59 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
|||
60 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
|||
61 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
62 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,29 |
|||
63 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,29 |
|||
64 |
6 |
Tabela VI |
Utilização de Equipamentos |
1 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico, por hora ou fração: |
– |
65 |
1.1 |
Com capacidade até 5 toneladas. |
124,23 |
|||
66 |
17 |
Pela utilização de escada de embarque ou desembarque de pessoas, por dia ou fração. |
– |
|||
67 |
17.1 |
Pela utilização de escada de embarque ou desembarque de pessoas, por dia ou fração. |
49,68 |
|||
68 |
17.2 |
Pela utilização de flutuante para navios, por dia ou fração. |
137,28 |
|||
69 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
1,09 |
70 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
71 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
2,31 |
|||
72 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
1,00 |
|||
73 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
0,48 |
|||
74 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
0,34 |
|||
75 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
9,83 |
|||
76 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
1,37 |
|||
77 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,92 |
|||
78 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
– |
79 |
1.1 |
Carga geral |
– |
|||
80 |
1.1.1 |
Em pátio |
10,11 |
|||
81 |
1.1.2 |
Em armazém |
14,45 |
|||
82 |
1.2 |
Granel sólido |
– |
|||
83 |
1.2.1 |
Em pátio |
7,23 |
|||
84 |
1.2.2 |
Em armazém |
10,11 |
|||
85 |
2 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração. |
– |
|||
86 |
2.1 |
Em pátio |
26,01 |
|||
87 |
2.2 |
Em armazém |
31,78 |
|||
88 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
– |
|||
89 |
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berços) |
– |
|||
90 |
3.2.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
91 |
3.2.3.1 |
Carga Conteinerizada |
– |
|||
92 |
3.2.3.1.1 |
Giro 12 |
3,97 |
|||
93 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Pela utilização de contêiner para escritório, depósito e outras finalidades, por mês |
529,93 |
94 |
2 |
Pela utilização de Plataforma Fitossanitária, por unidade de contêiner |
15,34 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
Tabela |
Regras de Aplicação Adicionais à Res. 61/2021 |
Franquias ou Isenções Adicionais |
---|---|---|
Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%. (…) 8. A modalidade 4 remunera os serviços e fornecimentos abrangidos pelo Anexo III, Tabela III da Resolução ANTAQ Nº 61, de 11 de novembro de 2021. |
— |
Tabela V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
10. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos; (…) 12. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%; 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%; 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; |
3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; |
Tabela VII – Diversos Padronizados |
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%. 5. Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 38,00. |
— |
Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1. Inclusão da modalidade 3 de acordo com o Acórdão nº 513-2021-ANTAQ, de 9 de setembro de 2021. |
— |
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