Deliberação 137-2022

Deliberação 137-2022

DELIBERAÇÃO Nº 137, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.002498/2021-71 e o teor do Acórdão nº 514-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria de nº 529, realizada entre 12 e 14/09/2022,
Resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 24/06/2009 a 25/07/2022, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Salvador, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 28.442.893,85 (vinte e oito milhões e quatrocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 23,31% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 41,60%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 90.952.165,77 (noventa milhões, novecentos e cinquenta e dois mil cento e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) da Autoridade Portuária do Porto de Salvador/BA na expansão e modernização da infraestrutura comum do porto organizado supracitado, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Determinar que a Companhia das Docas do Estado da Bahia, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 5º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 1.362, de 2009.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 19.10.2022, seção I

ANEXO I – TARIFAS REVISADAS

NUMERO

GRUPO

TABELA

NOME DA TABELA

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

  NOVA TARIFA (R$), com impostos

1

1

Tabela I

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

1

Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação.

                   3.402,07

2

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

                                –

3

2.1

Para operações de longo curso:

                                –

4

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

                           1,20

5

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

                           0,20

6

2.1.3

De granéis sólidos.

                                –

2.1.3.1

Minerais

                           1,39

2.1.3.2

Vegetais

                           2,60

7

2.1.4

De granéis líquidos.

                           0,12

8

2.1.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

                           0,12

9

2.1.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

                           2,82

10

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

                                –

11

2.1.9.1

Com atracação no porto

                           0,35

12

2.1.9.2

Com atracação em TUPs

                           0,51

13

2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior:

                                –

14

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

                           0,84

15

2.2.2

De carga geral, conteinerizada.

                           0,20

16

2.2.3

De granéis sólidos.

                                –

2.2.3.1

Minerais

                           0,87

2.2.3.2

Vegetais

                           2,60

17

2.2.4

De granéis líquidos.

                           0,12

18

2.2.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

                           0,12

19

2.2.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

                           2,82

20

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.

                                –

21

2.2.9.1

Com atracação no porto

                           0,35

22

2.2.9.2

Com atracação em TUPs

                           0,51

23

3

Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.

                   3.032,62

24

2

Tabela II

Instalações de Acostagem

1

Para todos os berços

                                –

25

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

                                –

26

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

                           0,67

27

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

                           0,67

28

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

                                –

29

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

                           0,67

30

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

                           0,67

31

3

Tabela III

Infraestrutura Operacional ou Terrestre

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

                                –

32

1.1

Para carga geral

                           6,70

33

1.2

Para granéis sólidos

                           6,70

34

1.3

Para granéis líquidos e gasosos

                           5,12

35

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

                         88,84

36

4

Por passageiro:

                                –

37

4.1

Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional.

                         23,11

38

4.2

Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional.

                         23,11

39

4.3

Em trânsito, independente da origem.

                         11,56

40

5

Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações.

                           5,12

41

5

Tabela V

Utilização de Infraestrutura de Armazenagem

1

Áreas cobertas:

                                –

42

1.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

                                –

43

1.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,50%

44

1.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,57

45

1.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

                                –

46

1.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,28

47

1.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,28

48

1.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

                                –

49

1.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,28

50

1.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,28

51

2

Áreas descobertas:

                                –

52

2.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

                                –

53

2.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,50%

54

2.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,57

55

2.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

                                –

56

2.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,28

57

2.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,28

58

2.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

                                –

59

2.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,28

60

2.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

                           0,28

61

3

Veículos, por veículo e por dia.

                                –

62

3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

                           2,29

63

3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

                           2,29

64

6

Tabela VI

Utilização de Equipamentos

1

Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico, por hora ou fração:

                                –

65

1.1

Com capacidade até 5 toneladas.

                       124,23

66

17

Pela utilização de escada de embarque ou desembarque de pessoas, por dia ou fração.

                                –

67

17.1

Pela utilização de escada de embarque ou desembarque de pessoas, por dia ou fração.

                         49,68

68

17.2

Pela utilização de flutuante para navios, por dia ou fração.

                       137,28

69

7

Tabela VII

Diversos Padronizados

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

                           1,09

70

2

Pela entrega de energia elétrica:

                                –

71

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

                           2,31

72

6

Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.

                           1,00

73

10

Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia.

                           0,48

74

11

Pela utilização de área em pátios, por m², por dia

                           0,34

75

12

Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.

                           9,83

76

14

Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

                           1,37

77

15

Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

                           0,92

78

8

Tabela VIII

Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

1

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

                                –

79

1.1

Carga geral

                                –

80

1.1.1

Em pátio

                         10,11

81

1.1.2

Em armazém

                         14,45

82

1.2

Granel sólido

                                –

83

1.2.1

Em pátio

                           7,23

84

1.2.2

Em armazém

                         10,11

85

2

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração.

                                –

86

2.1

Em pátio

                         26,01

87

2.2

Em armazém

                         31,78

88

3

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.

                                –

89

3.2

Retroáreas (sem acesso à berços)

                                –

90

3.2.3

Sítio padrão negativo

                                –

91

3.2.3.1

Carga Conteinerizada

                              –

92

3.2.3.1.1

Giro 12

                          3,97

93

9

Tabela IX

Complementares

1

Pela utilização de contêiner para escritório, depósito e outras finalidades, por mês

                       529,93

94

2

Pela utilização de Plataforma Fitossanitária, por unidade de contêiner

                         15,34

ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

Tabela

Regras de Aplicação Adicionais à Res. 61/2021

Franquias ou Isenções Adicionais

Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre

6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%.

(…)

8. A modalidade 4 remunera os serviços e fornecimentos abrangidos pelo Anexo III, Tabela III da Resolução ANTAQ Nº 61, de 11 de novembro de 2021.

Tabela V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem

10. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos;

(…)

12. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%;

14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%;

15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;

3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria;

Tabela VII – Diversos Padronizados

4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%.

5. Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 38,00.

Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

1. Inclusão da modalidade 3 de acordo com o Acórdão nº 513-2021-ANTAQ, de 9 de setembro de 2021.

 

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