89-2022

89-2022

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021, que estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50301.001515/2014-14, e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 534, realizada em 7 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar a norma constante da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021, face à edição da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, adequando o conceito de empresa brasileira de navegação aos termos do art. 2º, inciso V da Lei nº 9.432, 8 de janeiro de 1997, e retificando a remissão constante do seu art. 43.
Art. 2º A Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
XIV – empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto realizar o transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ com embarcações próprias ou afretadas;
………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 42. A denominada Taxa de Logística de Exportação (TLE) ou Export Logistic Fee (ELF) não corresponde a um serviço e, portanto, é vedada a sua prática nas modalidades de navegação mencionadas no art. 41.
Art. 43. A Taxa Emergencial de Bunker (TEB) ou Emergency Bunker Surcharge (EBS), a Taxa de Emissão de Conhecimento de Embarque ou Taxa de BL e a Taxa de Lacre ou Seal Fee atendem as premissas do art. 41 sendo vedadas práticas abusivas.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 14.12.2022, seção I

 

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