Deliberação 12-2023
DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.014188/2022-81 e o teor do Acórdão nº 92-2023, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 538, realizada em entre 27 de fevereiro e 1º de março de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o pedido de alteração da estrutura tarifária para o Porto de Cabedelo, sem nova revisão tarifária, com fundamento nos arts. 20 e 34 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Estado da Paraíba, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa;
II – deixe claro na sua tabela tarifária que os tributos municipais estão inclusos nas novas tarifas divulgadas; e
III – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 08.03.2023, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta |
– |
|||
4 |
2.1.1.1 |
até 20.000 TPB |
1,56 |
|||
5 |
2.1.1.2 |
entre 20.000 e 40.000 TPB |
0,91 |
|||
6 |
2.1.1.3 |
acima de 40.000 TPB |
0,83 |
|||
7 |
2.1.1.4 |
para embarcações que não se destinam ao Porto |
0,11 |
|||
8 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada |
– |
|||
9 |
2.1.2.1 |
Contêiner cheio |
0,91 |
|||
10 |
2.1.2.2 |
Contêiner vazio |
0,83 |
|||
11 |
2.1.3 |
De granéis sólidos |
– |
|||
11A |
2.1.3.1 |
Minerais |
|
|||
12 |
2.1.3.1.1 |
até 20.000 TPB |
2,06 |
|||
13 |
2.1.3.1.2 |
de 20.000 TPB até 40.000 TPB |
1,88 |
|||
14 |
2.1.3.1.3 |
acima de 40.000 TPB |
1,37 |
|||
14A |
2.1.3.2 |
Vegetais |
|
|||
15 |
2.1.3.2.1 |
até 20.000 TPB |
1,56 |
|||
16 |
2.1.3.2.2 |
de 20.000 TPB até 40.000 TPB |
1,03 |
|||
17 |
2.1.3.2.3 |
acima de 40.000 TPB |
0,93 |
|||
19 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
20 |
2.1.5.1 |
até 40.000 TPB |
0,93 |
|||
21 |
2.1.5.2 |
a partir de 40.000 TPB |
0,84 |
|||
22 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,87 |
|||
23 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,87 |
|||
24 |
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
0,84 |
|||
25 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,07 |
|||
26 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
27 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
28 |
2.2.1.1 |
até 20.000 TPB |
1,56 |
|||
29 |
2.2.1.2 |
entre 20.000 e 40.000 TPB |
0,91 |
|||
30 |
2.2.1.3 |
acima de 40.000 TPB |
0,83 |
|||
31 |
2.2.1.4 |
para embarçações que não se destinam ao Porto |
0,11 |
|||
32 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
|||
33 |
2.2.2.1 |
Contêiner cheio |
0,91 |
|||
34 |
2.2.2.2 |
Contêiner vazio |
0,83 |
|||
35 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
35A |
2.3.1.1 |
Minerais |
|
|||
36 |
2.2.3.1.1 |
até 20.000 TPB |
2,06 |
|||
37 |
2.2.3.1.2 |
até 40.000 TPB |
1,88 |
|||
38 |
2.2.3.1.3 |
acima de 40.000 TPB |
1,37 |
|||
38A |
2.2.3.2 |
Vegetais |
|
|||
39 |
2.2.3.2.1 |
até 20.000 TPB |
1,56 |
|||
40 |
2.2.3.2.2 |
de 20.000 TPB até 40.000 TPB |
1,03 |
|||
41 |
2.2.3.2.3 |
acima de 40.000 TPB |
0,93 |
|||
43 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
44 |
2.2.5.1 |
até 40.000 TPB |
0,93 |
|||
45 |
2.2.5.2 |
a partir de 40.000 TPB |
0,84 |
|||
46 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,87 |
|||
47 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,87 |
|||
48 |
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
0,84 |
|||
49 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,07 |
|||
50 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
– |
|||
51 |
3.1 |
Embarcações até 30.000 TPB |
0,11 |
|||
52 |
3.2 |
Por tonelada de porte bruto adicional |
0,07 |
|||
53 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
– |
54 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
55 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
– |
|||
56 |
1.1.1.1 |
no berço de granéis sólidos |
0,49 |
|||
57 |
1.1.1.2 |
no berço de granéis líquidos |
0,86 |
|||
58 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
– |
|||
59 |
1.1.2.1 |
granéis sólidos |
0,49 |
|||
60 |
1.1.2.2 |
granéis líquidos |
0,86 |
|||
61 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
62 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
– |
|||
63 |
1.2.1.1 |
no berço de granéis sólidos |
0,49 |
|||
64 |
1.2.1.2 |
no berço de granéis líquidos |
0,86 |
|||
65 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
– |
|||
66 |
1.2.2.1 |
granéis sólidos |
0,49 |
|||
67 |
1.2.2.2 |
granéis líquidos |
0,86 |
|||
68 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
2,57 |
69 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
70 |
2.1 |
container cheio, por unidade |
46,27 |
|||
71 |
2.2 |
container vazio, por unidade |
23,14 |
|||
72 |
5 |
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. |
3,35 |
|||
73 |
8 |
Pela permanência de veículos, vagão ou equipamentos de movimentação de carga de terceiros ou apoio à atividade off-shore, antes, durante e após a execução da operação portuária. |
– |
|||
74 |
8.1 |
No primeiro período de 08 (oito) horas, por acesso e por veículo, vagão ou equipamento. |
12,6 |
|||
75 |
8.2 |
Pelo período excedente a 08 (oito) horas, por veículo, vagão ou por equipamento, por hora ou fração. |
5,25 |
|||
76 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Armazéns |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
77 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
78 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,5% CIF |
|||
79 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,5% CIF |
|||
80 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
81 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,35 |
|||
82 |
1.2.2 |
No segundo período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,71 |
|||
83 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
84 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
4,24 |
|||
85 |
1.3.2 |
No segundo período de 10 dias ou fração, por dia. |
8,34 |
|||
86 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
87 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
8,09 |
|||
88 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
8,09 |
|||
94 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
15% |
95 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
96 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
15% |
|||
97 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
16,08 |
|||
98 |
3 |
Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga. |
– |
|||
99 |
3.1 |
Manual |
4,04 |
|||
100 |
3.2 |
Mecanizado |
0,67 |
|||
101 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
0,66 |
|||
102 |
7 |
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. |
1,14 |
|||
103 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
6,73 |
|||
104 |
20 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. |
80,78 |
|||
105 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Simplificado |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
– |
106 |
1.1 |
Na área primária |
11,82 |
|||
107 |
1.2 |
Nas demais áreas e instalações portuárias |
7,88 |
|||
108 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
– |
|||
109 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
– |
|||
110 |
3.1.1 |
Sítio padrão |
– |
|||
111 |
3.1.1.1 |
Granel Sólido |
11,27 |
|||
112 |
3.1.1.2 |
Granel Líquido |
5,1 |
|||
113 |
3.1.1.3 |
Carga Geral |
11,02 |
|||
114 |
3.1.2 |
Sítio padrão positivo |
– |
|||
115 |
3.1.2.1 |
Granel Sólido |
14,09 |
|||
116 |
3.1.2.2 |
Granel Líquido |
6,38 |
|||
117 |
3.1.2.3 |
Carga Geral |
13,78 |
|||
118 |
3.1.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
119 |
3.1.3.1 |
Granel Sólido |
3,45 |
|||
120 |
3.1.3.2 |
Granel Líquido |
2,04 |
|||
121 |
3.1.3.3 |
Carga Geral |
3,76 |
|||
122 |
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berços) |
– |
|||
123 |
3.2.1 |
Sítio padrão |
– |
|||
124 |
3.2.1.1 |
Granel Sólido |
11,27 |
|||
125 |
3.2.1.2 |
Granel Líquido |
5,1 |
|||
126 |
3.2.1.3 |
Carga Geral |
11,02 |
|||
127 |
3.2.2 |
Sítio padrão positivo |
– |
|||
128 |
3.2.2.1 |
Granel Sólido |
14,09 |
|||
129 |
3.2.2.2 |
Granel Líquido |
6,38 |
|||
130 |
3.2.2.3 |
Carga Geral |
13,78 |
|||
131 |
3.2.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
132 |
3.2.3.1 |
Granel Sólido |
3,45 |
|||
133 |
3.2.3.2 |
Granel Líquido |
2,04 |
|||
134 |
3.2.3.3 |
Carga Geral |
3,76 |
|||
135 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Serviço de recepção e entrega de Contêineres por via terrestre, em regime aduaneiro, por contêiner |
108,16 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
II – Instalações de Acostagem |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, sem alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque, com redução de 20%; |
2. Estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela os veículos de servidores da administração portuária, dos órgãos anuentes, da agência reguladora, da fiscalização aduaneira, dos órgãos estaduais e federais, das empresas com sede dentro da área primária e veículos a serviço ou autorizados pela Autoridade Portuária. |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 40%. |
||
IV – Movimentação de Cargas |
11. À composição dos ternos para os serviços de movimentação de carga será a fixada pela Companhia Docas, segundo o tipo de operação; |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
11.1 – Mediante requisição do interessado, a Cia. poderá autorizar a suplementação de mão-de-obra e equipamentos para reforço de terno; |
||
11.2 – Nestes casos, a respectiva tarifa desta tabela será majorada de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do seu valor original para cada empregado acrescentado; |
||
12. Às taxas desta tabela, quando incidentes sobre mercadorias recebidas ou entregues pelo operador portuário ao costado da embarcação, serão reduzidas em 20%; |
||
3. Quando a movimentação de mercadorias se der pelo sistema “roll – on – roll – off”, a redução de que trata o item 2 será de 40%; |
||
5. No caso de baldeação com descarga para o cais ou mercadorias em trânsito, ou, ainda, de mercadorias descarregadas para liberar o convés ou porão da embarcação, as taxas desta tabela serão cobradas do armador ou agente com redução de 20%; |
||
7. Às taxas desta tabela, quando aplicadas a mercadorias insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento do adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. |
||
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos; |
Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: |
3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 30º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; |
||
4. As mercadorias de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 7º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias; |
||
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; |
5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas dependências portuárias no prazo de 15 dias corridos após o recebimento ou esvaziamento; |
|
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 5%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 5%; |
6. No caso de cargas não consolidadas no Porto, o prazo estabelecido no item “4”, das franquias ou Isenções Adicionais desta tabela, será de 30 dias; |
|
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 5 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; |
7. Entende-se por armazéns ou pátios reguladores de fluxo aqueles recintos contíguos ao cais que recebem mercadorias importada do estrangeiro e por cabotagem, bem como mercadoria em trânsito ou destinada à exportação com embarque imediato em navio designado. |
|
17. O percentual indicado na modalidade nº 1.1. desta tabela incide sobre o valor CIF das mercadorias importadas do estrangeiro, ou sobre o valor comercial no caso de mercadorias nacionais ou nacionalizadas; |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
|
18. À armazenagem de mercadorias em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante de descarga; |
||
19. Os serviços remunerados pelas taxas desta tabela incluem a movimentação da mercadoria nos armazéns ou pátios, desde o recebimento até a entrega. |
||
VI – Utilização de Equipamentos |
6. As taxas desta tabela serão cobradas dos requisitantes e incidirão por hora ou fração de utilização dos equipamentos ou aparelhos, a partir do momento de sua colocação à disposição do requisitante até a sua devolução à Companhia Docas. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
VII – Diversos Padronizados |
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
IX – Complementares |
1. Pelos serviços de recepção e entrega de contêineres por via terrestre, através de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), por contêiner – (Deliberação nº 02/2009 – CAP em 18.06.2009). |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
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