AC-224-2023
ACÓRDÃO Nº 224/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.014641/2021-78
2. Interessado: Rocktreee Logistics PTE LTD
3. Relator: Lima Filho
4. Revisor: Caio Farias
5. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta técnica externa em apreço, apresentada pela empresa Rocktreee Logistics PTE LTD, versando sobre a correta classificação do tipo de navegação decorrente de operações alternativas de transbordo de minérios, entre o TUP Enseada e a área de transshipment, na Baía de Todos os Santos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 543, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da Consulta Técnica externa apresentada pela empresa Rocktreee Logistics PTE LTD, sociedade estrangeira, localizada em 3 Church Street, #24-01/0 2, Samsung Hub, Cingapura, por meio de seu representante legal, versando sobre a correta classificação do tipo de navegação decorrente de operações alternativas de transbordo de minérios, tendo em vista que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, responder que a classificação da navegação realizada entre o Terminal de Uso Privado (TUP) Enseada, localizado às margens do Rio Paraguaçu, e o Ponto de transshipment (navio de longo curso fundeado), dentro da Baía de Todos os Santos, nas proximidades do TUP Enseada, por estar em águas interiores, se enquadra na definição de Navegação Interior, apresentada no inciso X do art. 2º, da Lei nº 9.432/1997, combinado com o inciso XII do art. 2º, da Lei nº 9.537/1997 (LESTA);
5.3. modular os efeitos da decisão ora exarada por este Colegiado no item anterior, visando garantir os princípios norteadores da Administração Pública (art. 2º da Lei 9.784/1999), em especial àqueles afetos à legalidade, à boa-fé e à segurança jurídica outorgados aos Administrados, com fundamento no art. 15 e no § 3º do art. 927 ambos do CPC/2015, combinado com o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deixando consignado que os efeitos desta decisão são ex nunc, não se aplicam aos acordos e contratos assinados ou vigentes até a data de publicação da presente decisão, sendo preservados os direitos pretéritos dos Administrados;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas – SOG e à Superintendência de Regulação – SRG para revisarem os normativos com os novos entendimentos firmados no âmbito desta Agência, acerca dos conceitos de navegação de cabotagem, apoio marítimo, interior, apoio portuário e longo curso empregadas em Águas Jurisdicionais Brasileiras; e
5.5. comunicar à Consulente acerca do estudo colimado.
6. Data da Reunião: 18/05/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias (Revisor).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 01.06.2023, seção I
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