AC-434-2023
ACÓRDÃO Nº 434/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.020618/2022-01
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise acerca dos aspectos regulatórios relativos à atividade de energia eólica offshore,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 549, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. consignar o seguinte entendimento sob o alcance regulatória desta Agência no que tange ao mercado de eólicas offshore:
5.1.1. sob a ótica portuária, dispor que:
5.1.1.1. a implantação e desenvolvimento da indústria eólica offshore chama a competência da Antaq quando envolver questões que versam sobre a ocupação de áreas dentro dos portos organizados que sirvam de base de apoio e construção às bases de geração de energia, de modo que a Agência estabelecerá, dependendo do tipo de instalação que se pretende instalar, qual o instrumento jurídico adequado à regular ocupação de área;
5.1.1.2. a definição do instrumento jurídico adequado à regular ocupação de área deverá considerar as características operacionais da instalação, sendo certo que se for destinada a realizar armazenagem e/ou transporte de bens destinados ou proveniente do transporte aquaviário o instrumento jurídico a ser celebrado deverá ser o arrendamento portuário, o contrato de uso temporário ou o contrato de transição;
5.1.1.3. na hipótese de se tratar de instalações com características não operacionais, o instrumento jurídico a ser celebrado deverá ser o contrato de cessão de uso a ser firmado junto à autoridade portuária correspondente;
5.1.1.4 as instalações portuárias que servem de apoio à instalação de bases eólicas offshore podem se classificar como empreendimentos operacionais ou não operacionais; isso porque dependendo da especificidade da operação que se pretende realizar dentro dos portos organizados (que pode estar associada com outras atividades da cadeia industrial de geração de energia ou da produção/recepção de equipamentos utilizados na fase de construção ou operação dos parques geradores de energia), será a análise do caso concreto que determinará a sua condição de operação; e
5.1.1.5. no uso de sua competência disposta no inciso XXIX, do art. 27 da Lei nº 10.233/2001 e em alinhamento com a política pública setorial a ser editada, a Antaq poderá regulamentar um modelo de exploração portuária com características regulatórias voltadas especificamente a esse modelo de geração de energia;
5.1.2. sob o prisma da navegação, firmar o entendimento que as embarcações empregadas nas atividades da indústria eólica offshore, em face da sinergia operacional com as embarcações empregadas nas atividades do setor de petróleo, gás e hidrocarbonetos, devem ser classificadas no conceito de navegação de apoio marítimo; excetuando-se as embarcações de engenharia e dragagem utilizadas na etapa de implantação.
6. Data da Reunião: 31/08/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 08.09.2023, seção I
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