AC-449-2023
ACÓRDÃO Nº 449/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.022421/2018-12
2. Interessados: Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos
3. Relator: Alber Vasconcelos
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de resposta ao Ofício nº 32/2023/DNOP-SNPTA-MPOR, o qual solicita atualização acerca de eventual regulamentação, por meio de normativo específico, da aplicação dos parâmetros de desempenho em termos aditivos de prorrogação antecipada, contemplando regras relacionadas, entre outras, à definição, à revisão, à atualização dos índices de eficiência e às penalidades, aplicáveis em casos de descumprimento,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 549, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. encaminhar resposta ao Ofício nº 32/2023/DNOP-SNPTA-MPOR (SEI nº 1858422), contendo as informações:
5.1.1. considerando a edição da Lei nº 14.047, de 23 de agosto de 2020, pela qual, dentre outras alterações, foi afastada a obrigatoriedade de inclusão de cláusulas de desempenho nos contratos de arrendamento portuário e que com fundamento na teoria econômica e nas técnicas regulatórias, não há mais a necessidade de inclusão, nos novos contratos de arrendamento e em seus aditivos, de parâmetros de desempenho (critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada), razão pela qual não há previsão, nesta Agência, de elaboração de normativo específico para definir critérios e parâmetros de desempenho em contratos de arrendamento portuário;
5.1.2. as alterações implementadas pela Lei nº 14.047, de 23 de agosto de 2020, notadamente quanto a inserção do art.5-C na Lei nº 12.815/2013, em nada afeta os contratos em vigor, visto que as cláusulas de parâmetros de desempenho apenas deixam de ser consideradas essenciais, o que não impede que sejam utilizadas pelo Poder Concedente em suas avenças, a depender da modelagem que se queira dar aos empreendimentos;
5.1.3. nos contratos de arrendamentos em vigor constam todas as cláusulas essenciais previstas nos contratos de concessão por terem sido modelados para isso, o que implica asseverar que a vigência desses contratos deve seguir normalmente nos moldes em que foram firmados, sem que haja necessidade de repactuação por conta de implementação do art.5-C da Lei nº 12.815/2013; e
5.1.4. está em andamento na ANTAQ a implementação de um sistema de monitoramento por indicadores, nos termos do Acórdão nº 79-2022-ANTAQ (SEI nº 1532746), totalizando 45 (quarenta e cinco) indicadores aprovados pelo Colegiado, dos quais:
5.1.4.1. 23 indicadores disponíveis no Sistema de Desempenho Portuário (SDP) da ANTAQ, para consulta da sociedade e do Poder Concedente;
5.1.4.2. 4 indicadores disponíveis em bases de dados da ANTAQ, com necessidade de integração (IDA e SFC);
5.1.4.3. 8 indicadores que podem ser derivados da base de dados da Contabilidade Regulatória e calculados a partir dela (Contabilidade Regulatória);
5.1.4.4. 9 indicadores novos, que têm que ser incorporados ao SDP (formulário, XML e base de dados); e
5.1.4.5. 1 indicador que deve ser implementado a partir de tabela de ocorrências no SDP.
6. Data da Reunião: 31/08/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 06.09.2023, seção I
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