AC-466-2023

AC-466-2023

ACÓRDÃO Nº 466/2023/ANTAQ

1. Processo: 50300.011145/2021-62
2. Interessado: Companhia Docas do Pará – CDP e Contêineres de Vila do Conde S.A . – CONVICON
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de arbitragem administrativa formulada pela Companhia Docas do Pará (CDP) em face de conflito envolvendo a empresa arrendatária Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon), relativamente à metodologia de reajuste dos valores do Contrato de Arrendamento nº 14/2003,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer o pedido de arbitragem protocolado pela Companhia Docas do Pará – CDP, em virtude de conflito envolvendo a empresa Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon), no que tange à metodologia de reajuste dos valores estabelecidos no Contrato de Arrendamento nº 14/2003, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, conceder provimento, nos seguintes termos:
5.2.1. declarar que a metodologia correta de aplicação do reajuste contratual requer a incidência do índice IGP-M, até a celebração do Termo Aditivo nº 9/2021, por meio do qual passou a incidir o índice IPCA. Outrossim, a aplicação dos referidos índices deve se dar de forma cumulativa em um período de 12 (doze) meses a contar do último reajuste realizado;
5.2.2. cabe a aplicação de efeitos retroativos sobre a cobrança, pelo período não prescrito, em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público e em atenção à necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 14/2003;
5.2.3. não há prescrição incidente no caso em epígrafe, uma vez que a notificação realizada pela CDP ao Convicon por meio da Carta DIRPRE nº 583/2019, com o intuito de informar o equívoco na cobrança, interrompeu o prazo prescricional, possibilitando a cobrança dos valores a partir de setembro de 2014 (5 anos decorridos até a notificação); e
5.2.4. declarar que o valor a ser ressarcido pelo Convicon, consensuado pelas partes na presente instrução processual, alcança a quantia de R$ 1.593.503,02 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e três reais e dois centavos), ainda suscetível de atualização monetária até a data de faturamento;
5.3. arquivar os autos; e
5.4. cientificar a Companhia Docas do Pará (CDP), a empresa Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon) e a Superintendência de Regulação (SRG) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.09.2023, seção I

 

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