AC-471-2023

AC-471-2023

ACÓRDÃO Nº 471/2023/ANTAQ

1. Processo: 50300.019552/2022-07
2. Interessado: M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos – Filial Grande Moinho Potiguar; Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes e Pedido de Tutela Cautelar, em face do Acórdão nº 355-2023-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer dos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes e Pedido de Tutela Cautelar, em face do Acórdão nº 355-2023-ANTAQ, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, indeferir:
5.2.1. o pedido de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes ora interposto, com fundamento no inciso IV art. 63 da  Lei nº 9487/99,  tendo em vista que o mérito da matéria trazida aos autos encontra-se exaurido na esfera administrativa no Acórdão nº 535-2022-ANTAQ e no Acórdão nº 355-2023-ANTAQ, bem como por não atender aos requisitos prescritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015, combinado com o  art.58 da Resolução-ANTAQ nº 66, de 2022, tendo em vista que o objeto do pedido não buscou o esclarecimento da obscuridade ou da contradição contida no Acórdão nº 355-2023-ANTAQ; e
5.2.2. o Pedido de Tutela Cautelar, posto que não atendidos os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência, no tocante à fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), porquanto não se verificou nos autos risco iminente dano irreversível ou de difícil reparação que pudesse ensejar a concessão da cautelar para o caso ora em exame, nos termos do art. 40 da Resolução nº 66-ANTAQ e do art. 45 da Lei nº 9.784/1999, e, tampouco houve ofensa aos princípios do contraditório
e da ampla defesa nos termos do art.2° da Lei nº 9.784/1999, pois os documentos solicitados pela Embargante são públicos e estão disponíveis para acesso externo dos usuários;
5.3. informar a Embargante acerca da decisão proferida por este colegiado.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.09.2023, seção I

 

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