TA-2116

TA-2116

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 2116 -ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, e considerando os elementos constantes dos autos do Processo nº 50300.013443/2023-59,
Resolve:
I – Autorizar a empresa SILEMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.491.961/0001-16, doravante denominada Autorizada, com sede em São João da Barra, RJ, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação (EBN), na navegação de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, pela Resolução nº 62, de 30 de novembro de 2021, e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade, modicidade, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização será extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, pela ANTAQ, mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, pela Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

 

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