Ementa AC-508-2023
EMENTA DE ACÓRDÃO
DENÚNCIA. TRANSPORTE DE CONTÊINER NA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. VEDADA A COBRANÇA AO USUÁRIO OU EMBARCADOR DE DESPESAS PELA ARMAZENAGEM ADICIONAL E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO EMBARQUE DAS CARGAS NO PRAZO PREVIAMENTE PROGRAMADO, SALVO SE AQUELE LHE DER CAUSA. DETERMINAÇÃO AO PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DO IMEDIATO CANCELAMENTO DOS ATOS DE COBRANÇA CONCRETIZADOS NA NOTA DE DÉBITO IMPUGNADA, UMA VEZ QUE EFETUADA EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS NORMATIVAS, SOB PENAS DAS SANÇÕES PERTINENTES. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIO.
Data da Reunião: 02 a 04/10/2023 – Virtual.
Número da Reunião: 552
Número do acórdão: 508-2023
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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