107-2023

107-2023

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 107, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Retifica a terminologia a respeito da Taxa de Movimentação no Terminal e clarifica as situações nas quais não são aplicáveis a exigência de Nota Fiscal.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta dos Processos de nºs 50300.012203/2023-37 e 50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 554, realizada em 26 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Retificar a terminologia a respeito da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC); clarificar as situações nas quais não são aplicáveis a exigência de Nota Fiscal na metodologia para determinar abusividade ao apurar casos concretos, em atendimento ao disposto nas normas vigentes da ANTAQ que regulamentam a matéria e alterar a norma aprovadas pela Resolução ANTAQ nº 100, de 19 de junho de 2023.
Art. 2º A Resolução ANTAQ nº 100, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.6º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
b) acerca do pagamento pelo serviço de intermediação de THC: nota fiscal, se cobrada transportador marítimo brasileiro; ou fatura, sob a forma de invoice ou invoice internacional ou documento equivalente, inclusive Bill of Lading, e desde que neles
constem o preço do serviço de intermediação, no caso de transportador marítimo estrangeiro;
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e) termo internacional de comércio (Incoterms) e condição de frete utilizados;
………………………………………………………………………………………………………………… § 4º A análise a que se refere o caput poderá ser arquivada caso a área técnica diligente não consiga obter comunicação com a denunciante para obtenção de
informações ou complementação de instrução, em virtude de falta de cadastro de seus representantes como usuários externos, nos termos da regulamentação, desta ANTAQ, referente ao processo eletrônico, ao credenciamento de usuário externo, ao peticiona mento e à intimação eletrônicos.
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Art. 8º Constitui diretriz geral o reconhecimento de que a THC possui natureza de preço e pode decorrer de parcela da negociação de serviços entre o transportador marítimo e a instalação portuária ou operador portuário contemplados na box rate, que pode envolver movimentação expressiva de quantidade de cargas de diversos agentes econômicos e que possui o condão de trazer ganhos de eficiência ao usuário, ao transportador marítimo e à instalação portuária ou operador portuário, com o objetivo de promover a fluidez logística de transporte mediante adoção de práticas justas e razoáveis.
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Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Antes da conclusão pela abusividade da cobrança, a área técnica competente deverá oportunizar à denunciada o direito de manifestar-se, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art.10  ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – buscar a justificativa, fundamentada pela instalação portuária ou operador portuário, da cesta de serviços cobrada do transportador marítimo ou do usuário e da parcela da cesta de serviços referente àqueles de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado, no caso da exportação; ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação; se cobrada do usuário nos casos de contratação direta; e
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Art. 11. A análise deve verificar se a conduta objeto da denúncia foi abusiva, conforme o disposto nos art. 7º e art. 10.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 03.11.2023, seção I

 

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