108-2023

108-2023

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 108, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Retifica a terminologia a respeito da Taxa de Movimentação no Terminal e clarifica as situações nas quais não são aplicáveis a exigência de Nota Fiscal.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo  inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da  Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta dos Processos de nºs 50300.012203/2023-37 e 50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 554, realizada em 26 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Retificar a terminologia a respeito da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC); clarificar as situações nas quais não são aplicáveis a exigência de Nota Fiscal quando da análise e da fiscalização da cobrança de THC, em atendimento ao disposto nas normas vigentes da ANTAQ que regulamentam a matéria; e alterar a norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 101, de 19 de junho de 2023.
Art. 2º A Resolução ANTAQ nº 101, 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….
‘Art.8º  ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – obter obter comprovação de pagamento dos serviços prestados mediante emissão de nota fiscal de prestador de serviços brasileiro; ou mediante emissão de fatura sob a forma de invoice, de invoice internacional ou documento equivalente quando se tratar de prestador de serviços estrangeiro;
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§ 1º …………………………………………………………………………………………………………
I – nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado de prestador de serviços brasileiro; ou fatura sob a forma de invoice ou invoice internacional ou documento equivalente, inclusive Bill of Lading, no caso de serviço de intermediação contratado de prestador de serviços estrangeiro; emitidos pelo intermediador ao usuário contratante;
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Art. 27. …………………………………………………………………………………………………….
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V – não apresentar quando solicitado pelo usuário nota fiscal ou demais documentos, nas condições do art. 8º, V, como meio de comprovação de pagamento por serviços prestados, sejam eles de quaisquer natureza: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e'(NR)
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..
‘Art.2º  ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) é o preço cobrado decorrente de serviço portuário constante da cesta de serviços que, quando contratada sob intermediação de transportador marítimo, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza de extra frete marítimo.'(NR)”(NR)
Art. 3º A Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
´Art.8º  ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Serviço de intermediação: todo aquele que possui, como fato gerador, a prestação de facilitação de negociação entre duas partes envolvidas em uma transação. ‘(NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 03.11.2023, seção I

 

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