Deliberação 94-2023

Deliberação 94-2023

DELIBERAÇÃO Nº 94, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019899/2023-22, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conceder o pedido de medida cautelar inaudita altera para, proposta pela Associação de Usuários dos Portos da Região Sul – USUPORT.SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.800.011/0001-84, com sede na Rua José Pereira Liberato, nº 1050, 1º andar, sala 02, Bairro São João, Itajaí, SC, CEP 88304-401, ora Requerente/Denunciante, na condição de representante da sua associada Safetrading Importadora E Exportadora Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.977.541/0001-86, com sede na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 400-E, Sala 708, Centro, Chapecó, SC, CEP 89802-140, em face de Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, Hapag-Lloyd Brasil e Santos Brasil Participações S.A., todas devidamente qualificadas nos autos, porquanto preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora, com fundamento no art. 40  da Resolução antaq nº 66/2022, combinado com o art. 45 da  Lei nº 9.784/1999 e com o art. 300 da Lei nº 13.105/2015.
Art. 2º Notificar a Santos Brasil Participações S.A para liberar os 21 (vinte e um) contêineres da associada da Requerente/Denunciante no prazo de 48 (quarenta e oito horas) e suspender a cobrança de demurrage após o período de free-time até que sobrevenha decisão de mérito desta Agência Reguladora.
Art. 3º Notificar as empresas Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, Hapag-Lloyd Brasil e Santos Brasil Participações S.A para se manifestarem nos presentes autos, caso queiram, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do  art.2°  da Lei nº 9.784/1999 c/c com o art.5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Determinar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que apure as possíveis violações à Resolução Antaq nº 62/2021 e à Resolução Antaq nº 75/2022, conforme suscitado pela Requerente/Denunciante.
Art. 5º Informar à Associação de Usuários dos Portos da Região Sul – USUPORT.SUL, à Safetrading Importadora e Exportadora Ltda., à Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, à Hapag-Lloyd Brasil e Santos Brasil Participações S.A., acerca da presente decisão.
Art. 6º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 23.11.2023, seção I

 

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