AC-695-2023

AC-695-2023

ACÓRDÃO Nº 695/2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.011098/2023-19
2. Interessado: Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta formulada por parte da Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., na qualidade de administração portuária, referente à necessidade de aprovação prévia da ANTAQ e do Poder Concedente para fins de incorporação de bens adquiridos por meio de doação no âmbito dos convênios de delegação voltados à administração e exploração dos portos organizados, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada pela Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade; para, no mérito, dispor que:
5.1.1. a incorporação de bens adquiridos a título gratuito (doação) não substitui ou se confunde com a realização de projetos e investimentos pela autoridade portuária, independente da origem dos recursos dos investimentos e da existência ou não de previsão expressa no convênio de delegação para realizá-los;
5.1.2. a incorporação de bens adquiridos por meio de doação, no âmbito dos convênios de delegação voltados à administração e exploração dos portos organizados, não depende de análise prévia da ANTAQ e autorização do Poder Concedente, devendo, para fins de comunicação, o bem ser incluído no inventário anual da autoridade portuária do exercício em que for adquirido, com o devido destaque, nos termos do § 2º do art. 12, da  Resolução-ANTAQ nº 43/2021; e
5.1.3. independente da forma de aquisição, os bens afetos às atividades desempenhadas em regime de delegação, inclusive aqueles adquiridos durante a vigência do Convênio de Delegação nº 001/1997, revertem-se automaticamente à União ao término do Convênio, sem que o Delegatário ou a Interveniente do Delegatário tenham qualquer direito de indenização;
5.2. dar conhecimento à Superintendência de Regulação – SRG e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e
5.3. cientificar a consulente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 14/12/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.12.2023, seção I

 

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