Ementa AC-690-2023
EMENTA DE ACÓRDÃO
CONSULTA ACERCA DE POSSÍVEL COBRANÇA INDEVIDA DE ARRENDAMENTO VARIÁVEL SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE BUNKER. O VALOR DO ARRENDAMENTO VARIÁVEL DEVE SER CONTABILIZADO APENAS EM UM SENTIDO, NO CARREGAMENTO OU NO DESCARREGAMENTO DOS GRANÉIS LÍQUIDOS MOVIMENTADOS NO TERMINAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE PORTUÁRIA INTERROMPA, COM EFEITO EX NUNCE NO SENTIDO DO EMBARQUE, AS COBRANÇAS GERADAS EM DESFAVOR DA ARRENDATÁRIA.
Data da Reunião: 14/12/2023 – Telepresencial.
Número da Reunião: 557
Número do acórdão: 690-2023
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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