AC-08-2024
ACÓRDÃO Nº 8-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009472/2023-16
2. Interessado: Sulnorte Serviços Marítimos Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela empresa Sulnorte Serviços Marítimos Ltda. acerca da possibilidade de utilização de uma embarcação estrangeira, afretada na modalidade “por tempo”, para fins de operação em duas tipologias de navegação distintas, apoio portuário e cabotagem, cujas operações serão executadas por diferentes empresas brasileiras de navegação, habilitadas pela ANTAQ para cada respectivo tipo de navegação,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. responder à consulta formulada a esta Agência Reguladora pela empresa Sulnorte Serviços Marítimos Ltda., nos estritos termos da Petição (SEI nº 1950007), declarando a inviabilidade de instauração de um único protocolo de circularização objetivando à autorização de afretamento de embarcação estrangeira com vistas a legitimar a operação intercambiada entre as tipologias de navegação de apoio portuário e cabotagem, respectivamente relacionadas à prestação de serviços portuários de “bunkering” e o transporte de “bunker” e/ou outros produtos entre portos ou pontos do território brasileiro, a ser desempenhada por duas Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) distintas habilitadas pela ANTAQ a operar nos respectivos nichos de serviços de transportes aquaviários; e
5.2. cientificar a empresa Sulnorte Serviços Marítimos Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.02.2024, seção I
Nenhum comentário