AC-09-2024

AC-09-2024

ACÓRDÃO Nº 9-2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.011923/2022-02
2. Interessado: Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro protocolado pela Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. deferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela Arrendatária do Porto Organizado de Santos/SP, Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A., detentora do Contrato de Arrendamento nº 02/2016, em relação aos seguintes eventos:
5.1.1. Desequilíbrio por conta de déficit de capacidade de armazenagem ocasionados por não disponibilização de área (Fase 02);
5.1.2. Desequilíbrio por conta da expansão de área e obras no berço 32;
5.1.3. Desequilíbrio em razão da substituição de área e expansão para o Terminal 31, associado a novos investimentos; e
5.1.4. Desequilíbrio por conta da realização de obras em infraestrutura comum do porto organizado de Santos, apenas em relação aos investimentos no Gate 14;
5.2. considerar para a análise global do EVTEA o Valor Presente Líquido (VPL) negativo de R$ – 11.616.081,92 (onze milhões seiscentos e dezesseis mil e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), data-base: junho/2013;
5.3. recomendar a adoção de MMC calculada no item §154, do Parecer Técnico nº 9/2023/GPO/SOG (SEI nº 1958900), apenas para os 5 primeiros anos. Na sequência, a criação de um ajuste automático da MMC em função da performance;
5.4. recomendar que, em caso de assinatura de novo termo aditivo, inclua-se cláusula que venha a proteger o Poder Público em caso de impossibilidade de futuros licenciamentos ambientais ou de eventuais disputas judiciais que possam envolver a passagem de área da atual arrendatária do Terminal 31 (NST) para a Fibria, no momento em que o Contrato Pres nº 019.98 encerrar, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do referido Contrato;
5.5. recomendar que, em caso de assinatura de novo termo aditivo, para os investimentos relacionados à incorporação do Armazém T31 ao Contrato, inclua-se cláusula contendo as características, os valores, os prazos de início e término de cada intervenção, nos termos do EVTEA analisado;
5.6. informar que o fluxo de caixa do défict de capacidade considerou o desconto da cobrança do valor fixo na monta de R$ 25.181,11 (data-base: junho/2013);
5.7. a expansão de capacidade considerou a inclusão da cobrança do valor fixo na monta de R$ 168.623,48 (data-base: junho/2013);
5.8. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo  art. 169 da  Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);
5.9. encaminhar os autos à Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), considerando a delegação de competências ultimada pelo Convênio de Delegação de Competências nº 001/2023; e
5.10. cientificar a empresa Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A. e a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.02.2024, seção I

 

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