AC-76-2024

AC-76-2024

ACÓRDÃO Nº 76/2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.021120/2022-58
2. Interessado: Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP, em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 005942-0,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a subsistência do Auto de Infração nº 005942-0, quanto à autoria e materialidade imputada à empresa, no fato infracional nº 1, pela prática das infrações tipificadas nos artigo 26, inciso II , da  Resolução Normativa ANTAQ nº 62, lavrado em desfavor do autorizado Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 18.386.115/0001-21, com aplicação da penalidade de multa no valor total de R$ 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais);
5.2. declarar a subsistência do Auto de Infração nº 005942-0, quanto à autoria e materialidade imputada à empresa, no fato infracional nº 2, pela prática das infrações tipificadas no artigo 33 , da  Resolução Normativa ANTAQ nº 62, lavrado em desfavor do autorizado Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP, com aplicação da penalidade de multa no valor total de R$ 16.940,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta reais);
5.3. aplicar a penalidade de cassação do Termo de Autorização nº 1.369-ANTAQ, por incidência nas hipóteses previstas no  art. 20,inciso IIalíneas g) e h) da Resolução Normativa-ANTAQ nº 05, com fulcro no arts.48 e 78H da  Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, consubstanciada pelo fato de não possuir uma embarcação própria ou afretada a casco nu capaz de operar comercialmente (Fato 2), deixando de atender ao requisito técnico disposto pelos  incisos I e II do art. 5º da  Resolução Normativa-ANTAQ nº 05;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC e à Superintendência de Outorgas – SOG para providências; e
5.5. cientificar a empresa Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 13.03.2024, seção I

 

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