AC-131-2024

AC-131-2024

ACÓRDÃO Nº 131/2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.004779/2020-88
2. Interessado: Barra do Rio Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de que tratam do processo sancionador referente à autuação da empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. por uso de instalação portuária em desvio de finalidade, com infração capitulada pelo art. 32, XXXV, da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274, de 2014, por meio do Auto de Infração nº 004289-7 (SEI nº 0992729),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar insubsistente o Auto de Infração nº 004289-7 (SEI nº 0992729) lavrado em desfavor da empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A., CNPJ nº 06.989.608/0001-77, visto a impossibilidade desta Agência de materializar a prática da irregularidade de “desvio de finalidade”;
5.2. determinar que a empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Antaq os dados de movimentação realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária, os dados de movimentação de carga pela via terrestre e os dados relativos à armazenagem de contêineres, como preços, receitas, quantidades, origem e tempo de estadia;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das unidades Regionais que, no prazo de 30 (trinta) dias:
5.3.1. encaminhe à Delegacia da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí relatório contendo informações referentes ao volume, tipo e características das cargas movimentadas (se nacionais, a serem nacionalizadas ou de transbordo) pelo modo aquaviário pelos terminais listados na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para conhecimento e providências que entender cabíveis;
5.4. informar à Receita Federal do Brasil que o Contrato de Adesão nº 06/2017/MTPA não estabelece quantidades mínimas a serem movimentadas de carga conteinerizada;
5.5. determinar que a Superintendência de Regulação avalie e submeta à Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa, de modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas à definir clara e objetivamente limites à movimentação acessória e complementar, e que considere, em sua avaliação, os seguintes aspectos:
5.5.1. conveniência de encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, dos dados de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à luz dos planos voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a necessidade de se firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de estabelecer movimentações mínimas de carga conteinerizada ou autorizar especificamente a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário;
5.5.2. que a Antaq firme entendimento de que a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário poderá ser objeto de contrato de um Terminal de Uso Privado desde que os requisitos para manutenção de sua outorga sejam atendidos;
5.6. indeferir o pedido de medida cautelar apresentado pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres – Abratec com vistas à imediata cessação da conduta da Barra do Rio Terminal Portuário S.A. até sua regularização e/ou a normatização da movimentação de cargas via DTC e DTA;
5.7. indeferir o pedido apresentado pela Abratec de renovação da oitiva da Superintendência de Regulação e da Alfândega do Porto de Itajaí;
5.8. indeferir o pedido apresentado pela Abratec para que seja reconhecida a subsistência do Auto de Infração nº 004289-7 (SEI nº 0992729);
5.9. cientificar a empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres – Abratec acerca da presente decisão; e
5.10. arquivar o presento processo.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 15.03.2024, seção I

 

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