Ementa AC-304-2024
EMENTA DE ACÓRDÃO
RECURSO HIERÁRQUICO. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. BLOQUEIO DE AFRETAMENTO DECLARADO “NÃO FIRME” PELA SETORIAL TÉCNICA DE OUTORGAS DA ANTAQ. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO PARA REFORMA DA DECISÃO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA AFRETADA SAIU CARREGADA DO PORTO NA MESMA DATA EM QUE O RECURSO FOI PROTOCOLADO. O INSTITUTO DE BLOQUEIO PARCIAL PERMITE O FRACIONAMENTO DA CARGA A SER TRANSPORTADA, OU DO PERÍODO DO AFRETAMENTO. AS CARGAS CIRCULARIZADAS NO SAMA ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.301/2022 NA MODALIDADE “POR TEMPO PARA UMA ÚNICA VIAGEM”, COM BASE NO ART.5°, INCISO III, ALÍNIEA “a”, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANTAQ Nº 01/2015, PODEM PASSAR A SER CIRCULARIZADAS NA MODALIDADE “POR TEMPO”, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART.7° DAQUELA MESMA NORMA, EM ESPECIAL NO QUE DIZ RESPEITO AO SEU INCISO V.
Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 – Virtual.
Número da Reunião: 565
Número do acórdão: 304-2024
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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