AC-501-2024

AC-501-2024

ACÓRDÃO Nº 501/2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.010964/2024-35
2. Interessados: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. e Brasil Terminal Portuário S.A. – BTP
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulado por Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. acerca de possíveis práticas de ineficiência operacional pela arrendatária Brasil Terminal Portuário S.A., bem como de cobrança ilegal da rubrica denominada “Entrega Postergada”, aplicada para os contêineres sob o regime DT-E retirados após o prazo de 48 horas da descarga do contêiner,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 570, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulado por Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. acerca de possíveis práticas de ineficiência operacional pela arrendatária Brasil Terminal Portuário S.A., bem como de cobrança ilegal da rubrica denominada “Entrega Postergada”, aplicada para os contêineres sob o regime DT-E retirados após o prazo de 48 horas da descarga do contêiner, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. indeferir o pedido de medida cautelar para determinar que a Brasil Terminal Portuário S.A. – BTP se abstenha da cobrança da “Entrega Postergada” até a conclusão deste processo administrativo, ou até a ulterior prolação de atos administrativos destinados à regulação da cobrança da “Entrega Postergada” e da “Liberação Postergada”, eis que não restaram comprovadas a urgência, de fundado receio de grave lesão ao interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, nem a probabilidade do direito invocado, conforme previsto no art. 40  da  Resolução ANTAQ nº 66, de janeiro de 2022;
5.3. indeferir o pedido no mérito para que a Brasil Terminal Portuário S.A. – BT P se abstenha de exigir o pagamento da “Entrega Postergada”, uma vez que a cobrança está amparada pelas normas vigentes, pelos precedentes da Agência e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 248; indeferir o pedido subsidiário para que a ANTAQ instaure processo administrativo para criar a rubrica “Liberação Postergada”, visto que a regulamentação vigente já prevê mecanismos adequados para a eficiência e competitividade das operações portuárias, e a criação de nova rubrica poderia introduzir complexidade desnecessária sem benefícios claros;
5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que, em autos apartados, no prazo de 60 (sessenta) dias, apure a adequação das janelas operacionais disponibilizadas pela arrendatária, Brasil Terminal Portuário S.A. – BTP, à luz do disposto no  art. 7º, §2º, da  Resolução ANTAQ nº 72/2022, com o objetivo de identificar possíveis ineficiências operacionais que possam estar impactando negativamente a retirada dos contêineres dentro do prazo regulamentar de 48 horas;
5.5. cientificar a empresa Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda.ea Brasil Terminal Portuário S.A. acerca da presente decisão; e
5.6. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 22/08/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU 27.08.2024, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário