118-2024

118-2024

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 118, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações para alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP) da Antaq.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV, do art.27 da  Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nos incisos IIIXXXXXVI e XLVII do art. 3º do  Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002; inciso II do art. 3º e no art.27, da  Lei nº 12.815, de 5 junho de 2013, e no  Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.001292/2021-24 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 572, realizada em 19 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações relativas à movimentação de carga e passageiros, atracação e desatracação de embarcações, preços, tarifas e receitas operacionais provenientes dos serviços portuários para a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços (Módulo APP) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
CAPÍTULO I
da abrangência
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica:
I – às administrações portuárias de portos organizados;
II – aos exploradores de áreas e instalações portuárias dentro dos portos organizados;
III – aos autorizatários de instalações portuárias nas modalidades de que trata o art.8º da  Lei nº 12.815, de 2013; e
IV – aos operadores portuários.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – armazenagem: disponibilização de áreas para acomodação e fiel guarda de mercadorias, podendo ocorrer em áreas descobertas ou cobertas;
II – carga própria: carga pertencente à pessoa jurídica ou ao consórcio que explora a instalação portuária;
III – cesta de serviços: composição de serviços de cais e de pátio, de cais e de armazenagem, de pátio e armazenagem ou de cais, de pátio e armazenagem cobrada de forma unitária e indivisível;
IV – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros, na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
V – receita mensal bruta de serviços: receita obtida pela prestação dos serviços portuários elencados no presente artigo, incluídas as demais receitas provenientes da venda de bens acessórios a esses serviços, quando cobrados separadamente, tanto nas operações de conta própria, quanto nas operações de conta alheia, auferida no mês de referência;
VI – serviços de atracação: serviços portuários voltados à atracação ou à desatracação de embarcações ou associados à permanência das embarcações atracadas, sem relação direta com a movimentação de carga;
VII – serviços de cais: serviços portuários voltados ao carregamento, descarregamento, transbordo e remoção de carga das embarcações;
VIII – serviços de pátio: serviços portuários associados às mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, não relacionados diretamente com os serviços de cais ou armazenagem; e
IX – Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP): sistema informatizado mantido pela Antaq, integrante do Sistema de Desempenho Portuário (SDP), destinado a receber, pela Internet, informações de receita bruta de serviços provenientes das operações realizadas pelas instalações portuárias e operadores portuários.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º As pessoas jurídicas abrangidas por esta Resolução ficam obrigadas a se cadastrarem no Módulo APP, disponível no sítio da Antaq, e deverão prestar informações relativas:
I – à receita mensal bruta de serviços, auferida de acordo com o tipo de serviço prestado, ou cesta de serviço, quando impossível a desagregação por tipo de serviço, conforme disposto no art. 3º, a localidade, o tipo da carga, a navegação e o sentido da operação; e
II – às quantidades (unidades, Twenty feet Equivalent Unit (TEU), tonelada e número de volumes) associadas às receitas auferidas e aos fluxos de carga nas instalações.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas até o final do segundo mês subsequente ao fim de cada trimestre do ano, com dados segmentados mensalmente, considerando-se o término da prestação dos serviços como marco de referência de atribuição temporal.
§ 2º Os tipos de carga a que se refere o caput são os seguintes:
I – contêineres;
II – veículos;
III – carga solta;
IV – granel sólido, de origem vegetal ou agrícola;
V – granel sólido, exceto de origem vegetal ou agrícola;
VI – granel líquido, exceto petróleo, seus derivados ou outros combustíveis;
VII – granel líquido, petróleo e seus derivados ou outros combustíveis; e
VIII – passageiros.
§ 3º Os tipos mencionados no § 2º poderão conter subdivisões, fundamentadas, a critério da área responsável na Antaq.
§ 4º Os autorizatários ou arrendatários serão responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata esta Resolução mesmo para os serviços portuários que não sejam diretamente por eles prestados nas suas respectivas áreas e instalações portuárias.
Art. 5º Não deverão ser computados para fins do art. 4º desta Resolução os serviços portuários quando:
I – não decorrentes de contratação por armadores ou proprietários das mercadorias, ou por seus respectivos representantes, em situação de terceirização da operação portuária; e
II – associados à carga própria do titular da instalação portuária.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DOS DADOS
Art. 6º As informações coletadas na forma desta Resolução são sigilosas e terão seu acesso restrito, garantidos:
I – sempre que possível, a anonimização dos dados econômicos na sua divulgação, se esta ocorrer;
II – o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de executar as competências legais da regulação do transporte aquaviário;
III – às empresas públicas e às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito
privado particulares; e
IV – a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º Os dados coletados na forma desta Resolução não serão compartilhados com entidades estrangeiras ou privadas.
§ 2º Com vistas a disciplinar o tratamento dos dados colhidos na forma desta Resolução, a Antaq divulgará regras de boas práticas e de governança que, entre outros aspectos, estabelecerão:
I – as condições de organização dos processos de coleta e tratamento dos dados coletados;
II – o regime de funcionamento;
III – os procedimentos, incluindo as normas de segurança;
IV – os padrões técnicos;
V – as obrigações específicas dos diversos agentes envolvidos no tratamento; e
VI – os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à cominação de penalidades, conforme o disposto no inciso VII do art.33 da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022, observada as disposições contidas no Anexo da Resolução ANTAQ 3.259, de 30 de janeiro de 2014, ou da norma que a suceder,
disciplinando a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da Antaq.
Art. 8º O cadastramento no Módulo APP deverá ser realizado em até sessenta dias da data da publicação desta Resolução por meio da entrega da documentação para designação de usuário máster vinculado à matriz das pessoas jurídicas abrangidas por esta Resolução.
§ 1º O formulário e as instruções de preenchimento e entrega da documentação para o cadastramento junto ao Módulo APP estarão disponíveis no sítio eletrônico da Antaq.
§ 2º Caso a empresa já possua usuário máster cadastrado perante a Antaq com documentação vigente, o acesso ao Módulo APP poderá ser requisitado pelo próprio usuário por meio de comunicação ao endereço eletrônico app@antaq.gov.br ou outro que o substituir.
Art. 9º As pessoas jurídicas abrangidas por esta Resolução deverão manter cadastros atualizados, pelos meios e frequência requeridos pela área responsável na Antaq, inclusive pela alimentação de sistemas ou formulários eletrônicos indicados,
contendo as seguintes informações:
I – relação dos exploradores de áreas e instalações em atividade dentro do porto organizado, por tipo de carga; e
II – relação dos operadores portuários cadastrados e com pré-qualificação vigente.
Art. 10. Conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 6º, a Antaq, em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Resolução, editará e divulgará manual de procedimentos que detalhará as medidas de segurança técnicas e administrativas para proteção dos dados coletados.
Art. 11. O perfil de carga conteinerizada terá prioridade na implantação.
Art. 12. O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias será o mês subsequente ao do término do prazo mencionado no art. 8º, ou o posterior ao da efetiva entrada em produção do Módulo APP revisado, aquele que vier por último, a ser comunicado aos usuários cadastrados. Parágrafo único. Decorridos 36 (trinta e seis) meses, a contar do início da obrigatoriedade prevista no caput, a Antaq poderá estabelecer, fundamentadamente, o envio mensal das informações requeridas no art. 4º, a partir da análise de eventuais padrões sobre os dados observados.
Art. 13. Revogar a Resolução Normativa ANTAQ nº 31, de 13 de abril de 2019.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.09.2024, seção I

 

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