AC-658-2024
ACÓRDÃO Nº 658-2024-ANTAQ
1. 1. Processo: 50300.014668/2022-41
2. Interessados: Triunfo Logística Ltda. e outros
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta apresentada pela empresa Triunfo Logística Ltda., arrendatária do Terminal de Produtos Siderúrgicos de São Cristóvão no Porto do Rio de Janeiro, no âmbito do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 72/97, sobre a impossibilidade de movimentação de produtos siderúrgicos nos Terminais de Contêineres I e II, em embarcações de uso específico pelas arrendatárias Multi-Rio Operações Portuárias S.A. (“MULTI-RIO”) e ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A .,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 574, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta apresentada pela empresa Triunfo Logística Ltda., arrendatária do Porto do Rio de Janeiro, no âmbito do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 72/97, sobre a aplicabilidade do Anexos V aos Contratos de Arrendamento CDEPJUR nº 10/98 e C-DEPJUR nº 11/98, relativamente à movimentação de produtos siderúrgicos nos Terminais de Contêineres I e II, em embarcações de uso específico pelas arrendatárias ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A. e Multi-Rio Operações Portuárias S.A., visto que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. negar provimento aos pedidos apresentados pela Portos Rio, ICTSI Rio e M U LT I – RIO, com relação ao objeto da consulta as quais averbam ser o mesmo da denúncia investigada no Processo nº 50300.007907/2022-15, cuja conclusão do Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO Nº 7/2022/GRERJ-Sudeste 1/SFC culminou no arquivamento do feito, porquanto o objeto da consulta e aquele do Processo Administrativo Sancionador são distintos, não podendo ser tratados no mesmo processo, já que as pretensões são distintas;
5.3. recomendar à Portos Rio, Autoridade Portuária, que adote medidas junto ao Poder Concedente, em conjunto com as empresas Triunfo Logística Ltda., ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A. e Multi-Rio Operações Portuárias S.A., para revisitar o Contrato de Arrendamento C-DEPJUR Nº 72/97, o Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 10/98 e o Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 11/98, a fim de promover a alteração do regramento atualmente previsto no Anexo V dos respectivos contratos, passando a incorporar o entendimento conciliatório com os seguintes preceitos:
5.3.1. os Terminais Arrendados ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A. e Multi-Rio Operações Portuárias S.A. poderão movimentar e armazenar produtos siderúrgicos, desde que relacionados a navio onde haja operação concomitante de contêineres;
5.3.2. o Terminal Arrendado Triunfo Logística Ltda. poderá movimentar e armazenar contêineres, desde que relacionados a navio onde haja operação concomitante de produtos siderúrgicos;
5.3.3. as demais cargas poderão ser movimentadas pelos Arrendatários, desde que observado o item 4 da Cláusula Terceira – Objeto do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR Nº 72/97, do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 10/98, e do Contrato de Arrendamento CDEPJUR nº 11/98; e
5.3.4. excepcionalmente, e mediante prévia e fundamentada justificativa de interesse público, a Autoridade Portuária poderá autorizar a movimentação e armazenagem dos perfis de cargas restritos sem observar as referidas disposições contratuais limitadoras;
5.4. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos que promova os ajustes necessários à incorporação deste entendimento no âmbito do Contrato de Arrendamento CDEPJUR Nº 72/97, do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 10/98 e do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 11/98; e 5.5. comunicar o Ministério de Portos e Aeroportos e as Interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 17/10/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU 24.10.2024, seção I
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