AC-709-2024
ACÓRDÃO Nº 709/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.011063/2024-61
2. Interessado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta cerca de divergência na aplicação do reajuste de valor da outorga variável cobrada na apuração do pagamento da movimentação mínima contratual (MMC) em razão do Contrato de Arrendamento CDP/APPV nº 96/001/00,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 576, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta formulada (SEI nº 2254087) pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH) acerca de divergência na aplicação do reajuste de valor da outorga variável cobrada na apuração do pagamento da movimentação mínima contratual (MMC) em razão do Contrato de Arrendamento CDP/APPV nº 96/001/00, celebrado com a Hermasa Navegação da Amazônia Ltda., restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que:
5.1.1. o valor de outorga variável reajustado de R$ 0,42 por tonelada se refere às novas movimentações pertencentes ao período de 16/04/2024 a 15/04/2025, em consonância ao disposto na Cláusula Nona, alínea ‘b’ e Cláusula Décima, § 2º do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento Portuário CDP/APPV nº 96/001/00;
5.1.2. o valor de outorga variável de R$ 0,40 por tonelada se refere às movimentações realizadas durante o período de 16/04/2023 a 15/04/2024, devendo também ser aplicado à diferença de 855.913 toneladas relativas à Movimentação Mínima Contratual de 2.400.000 toneladas apuradas neste período, cujo pagamento deveria ter sido realizado até 30 de abril de 2024, nos termos do § 3º da Cláusula Décima do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento Portuário CDP/APPV nº 96/001/00;
5.1.3. não há óbices à composição do período mensal cheio para a aplicação do reajuste para os valores de outorgas fixa, variável e da diferença de MMC, visto que não há restrições estabelecidas no Contrato e houve concordância entre as partes; e
5.1.4. a atualização do débito referente ao pagamento da diferença de MMC devida deverá ser realizada conforme estabelecido no § 6º da Cláusula Nona do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento Portuário CDP/APPV nº 96/001/00;
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 14/11/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU 21.11.2024, seção I
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