Deliberação DG 113-2024

Deliberação DG 113-2024

DELIBERAÇÃO-DG Nº 113-2024-ANTAQ, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

1. Processo: 50300.024564/2024-15
2. Interessados: Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo (Sindiopes) e Vports Autoridade Portuária S.A.
3.Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III  do § 1º do  art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1.Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo (Sindiopes) para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, alterando a decisão consubstanciada no Acórdão 117/2024- ANTAQ, que passa a ser:
3.2.Conhecer do pedido de medida cautelar (SEI nº 2381261) para, no mérito, deferi-lo parcialmente, eis que presentes os pressupostos para a concessão de medida acautelatória, determinando:
3.2.1.A suspensão da vigência das rubricas 1.6 (Contêiner Cheio), 1.7 (Contêiner Vazio) e 1.8 (Veículos) da nova Tabela III do Porto Organizado de Vitória, posto que houve alteração na forma de cobrança, sem aderência à Resolução-ANTAQ nº 61/2021; e
3.2.2.A suspensão da vigência das rubricas 1.2 (Sub-rubricas 1.2.1, 1.2.1.1, 1.2.2 e 1.2.2.1) e 2.2 (Sub- rubricas 2.2.1, 2.2.1.1, 2.2.2 e 2.2.2.1) da nova Tabela V do Porto Organizado de Vitória, posto que houve alteração na forma de cobrança sem aderência à Resolução-ANTAQ nº 61/2021.
3.3.Encaminhar os autos para que a Superintendência de Regulação se manifeste, com urgência, sobre o mérito processual, conforme §  4º do  artigo. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022, após a devida oitiva da Vports Autoridade Portuária S.A., nos termos do §2º do artigo. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022;
3.4.Determinar que a Vports Autoridade Portuária S.A. aprimore sua comunicação com os agentes do Porto de Vitória e confira a devida publicidade às respostas da consulta pública sobre a nova tabela tarifária;
3.5.Informar as interessadas acerca da presente decisão.
4.Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 03.12.2024, seção I

 

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